Processo 0853377-88.2023.8.10.0001
TJMA • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N. : 0853377-88.2023.8.10.0001 EMBARGANTE : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGADO : ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal sentenciados em 13/03/2026 (Id. 174685572), tendo sido opostos embargos de declaração por ambas as partes. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante opôs embargos de declaração em 03/06/2026 (Id. 181695909), aos quais o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões em 23/06/2026 (Id. 183291345); estando regularizado o contraditório quanto a esse recurso. O Estado do Maranhão, por sua vez, opôs embargos de declaração em 22/06/2026 (Id. 183219116), com pedido expresso de efeitos infringentes. Ocorre que, conforme verificação dos autos, o embargante (PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS) não foi intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, providência que se mostra obrigatória na hipótese. Com efeito, dispõe o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias sobre os embargos opostos, quando seu eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada. Sendo os embargos do Estado opostos com pedido de efeito infringente, incide diretamente a norma em referência, sob pena de violação ao princípio do contraditório, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, antes de apreciar os embargos de declaração pendentes, determino a intimação do embargante originário deste feito, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão (Id. 183219116), no prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento conjunto dos embargos de declaração pendentes. São Luís, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública
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