Processo 0853382-76.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0853382-76.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853382-76.2024.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 12 A 19 DE MAIO DE 2026 Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA Apelado: ESPÓLIO DE EURICO SALES DE SOUSA (REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE WINE FERNANDES DE SOUSA) Advogado: ABRAÃO DA SILVA SILVA (OAB/MA 24.957) Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMITIDA APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal, declarou a nulidade da CDA e Auto de Infração emitidos após o falecimento do contribuinte, condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a emissão de Certidão de Dívida Ativa e Auto de Infração após o falecimento do contribuinte, sem prévia notificação do sujeito passivo, justifica a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade; e (iii) determinar se há fundamento para reduzir a verba honorária e revogar a gratuidade da justiça deferida à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso apresenta dialeticidade suficiente, porque impugna especificamente o fundamento sentencial relativo à imputação dos honorários com base no princípio da causalidade, ainda que reproduza, em parte, argumentos já deduzidos na contestação. 4. A emissão do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa em data posterior ao óbito do contribuinte, sem prévia notificação do sujeito passivo, revela irregularidade na constituição do crédito tributário e viola o art. 145 do CTN e os princípios do devido processo legal administrativo, da ampla defesa e do contraditório. 5. O ente estatal deu causa ao ajuizamento da demanda anulatória, pois a constituição dos títulos inválidos decorreu de conduta administrativa imputável à própria Fazenda Pública, não afastada pela alegação de omissão dos sucessores em comunicar o falecimento, sobretudo diante da inexistência de ciência sobre procedimento administrativo em curso. 6. A invocação analógica do art. 19, §1º, I, da Lei Federal 10.522/2002 não ampara a pretensão recursal, porque o dispositivo é restrito à Fazenda Nacional e não alcança a hipótese de emissão de título executivo nulo após o falecimento do contribuinte, sendo irrelevante, para fins de causalidade, a alegação de ausência de resistência substancial ao mérito em juízo. 7. O percentual de 10% fixado na origem observa o piso legal do art. 85, §3º, I, do CPC e, por isso, não comporta redução; além disso, o Estado do Maranhão não produziu prova apta a afastar a gratuidade da justiça deferida ao espólio, o que impõe a manutenção do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A emissão de CDA após o falecimento do contribuinte, sem prévia notificação do sujeito passivo, atribui ao ente estatal a…

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