Processo 0853384-56.2024.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0853384-56.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de crédito retroativo PASEP proposta por Janete Costa Moreira em face de Banco do Brasil S.A., na qual a autora requer a condenação do réu ao pagamento de diferenças devidas na conta PASEP, no valor de R$ 28.502,16 (vinte e oito mil, quinhentos e dois reais e dezesseis centavos), além de custas e honorários advocatícios. O feito foi inicialmente suspenso (EP 6.0) em razão da afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Com o encerramento do julgamento do recurso repetitivo, o sobrestamento foi retirado e determinado o prosseguimento do feito (EP 18.0), ocasião em que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora e determinada a citação. O banco réu apresentou contestação (EP 26.0), sustentando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e chamamento ao processo da União. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações, a inexistência de falha na gestão e impugnou os cálculos apresentados, requerendo a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica (EP 29.0), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Passo ao saneamento do processo. Sobre a ilegitimidade passiva, o réu afirma ser apenas depositário dos valores. No entanto, o Tema 1.150 do STJ consolidou que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva em ações que discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos e má gestão dos rendimentos. Como a lide trata justamente desses pontos, mantenho a instituição financeira no polo passivo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à incompetência do juízo e chamamento da União, tais teses dependiam do reconhecimento da ilegitimidade do réu. Afastada esta, não há interesse da União que justifique a remessa à Justiça Federal, conforme também definido no Tema 1.150 do STJ. Afasto as preliminares de incompetência e de chamamento ao processo. Sobre a impugnação à justiça gratuita, o benefício foi concedido no EP 18.0 com base na hipossuficiência da autora, servidora aposentada. O réu não trouxe provas concretas que anulassem a presunção de veracidade da declaração apresentada. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A inicial preenche os requisitos do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da lide e o exercício da defesa, acompanhada de extratos e parecer técnico (EP 1.0). Rejeito a preliminar de inépcia. Em relação à…
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