Processo 0853387-06.2021.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0853387-06.2021.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Processo nº 0853387-06.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Acusado(a): ROSEMARY DA CONCEICAO MARTINS e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias DE: BENIEL FONSECA NOGUEIRA, nascido em 14/02/1988, filho de Elza Teixeira Fonseca e Benildo Nogueira; THALIA MARTINS SOUZA, natural de são Luís - MA, nascido em 23/02/1991, filho de Vera Lúcia Martins Souza e Pedro Costa Souza, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da vítima para, nos termos do artigo 392, caput inciso IV, e § 1º, do Código de Processo Penal, dar-lhe ciência da sentença proferida nos autos da Ação Penal em epígrafe, que se encontram à disposição na Secretaria deste Juízo, cuja parte dispositiva segue transcrita: “(...) Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal para CONDENAR os réus Wemerson de Sousa e Rosemary da Conceição Martins, qualificados nos autos, nas penas previstas no art. 157, §2º, II e VII c/c art. 70, todos do Código Penal. Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria): 1. Wemerson de Sousa As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, qual seja: confissão espontânea, contudo, deixo de valorá-la, tendo em vista a súmula nº 231 do STJ e, por não vislumbrar a presença de agravantes, fixo a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição da pena. No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, previstas no art. 157,…

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