Processo 0853391-67.2026.8.10.0001
TJMA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TERMO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Auto de Prisão em Flagrante nº 0853391-67.2026.8.10.0001 Data: 06/07/2026 Local: Sala 01 – Central das Garantias e Inquéritos Juíza de Direito: Dra. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Promotora de Justiça: Dra. Marinete Ferreira Silva Avelar Autuados: DANILSON SEREJO JANSEN, GABRIEL LUCAS COSTA RIBEIRO, DANIEL CAMPOS SERRA e JOSÉ RIBAMAR PIRES RAMOS. Defesa: Dr. Marcos Vinicius Nogueira Castro, OAB/MA n.° 24805) e Dr. Styvisson Thiago Nascimento Marques, OAB/MA n.º 18155 PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DOS AUTUADOS: Após atendimento prévio e reservado com seus advogados, cientificados do direito de permanecerem calados e entrevistados por este Juízo, SEM O USO DE ALGEMAS, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada nesta Central de Inquéritos e Custódia, tendo sido oportunizado ao Ministério Público Estadual e à Defesa Técnica a formulação de perguntas, em conformidade com a Resolução n° 213/2015 do CNJ. Na ocasião, os autuados declararam NÃO TER SOFRIDO agressões no ato de suas prisões. Contudo, apenas o autuado GABRIEL LUCAS COSTA RIBEIRO, informou ter sofrido agressão quando de sua prisão por parte dos policiais. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Estadual, conforme consignado em mídia desta audiência, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, bem como pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ratificando o parecer juntado aos autos sob o id 184775952. Ademais, o órgão ministerial requereu o encaminhamento de ofício para a Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial (Auditoria Militar) com os documentos pertinentes, diante do relato de agressões perpetradas pelos policiais contra o autuado GABRIEL LUCAS COSTA RIBEIRO. REQUERIMENTO DA DEFESA: A Defesa, conforme consignado em mídia desta audiência, requereu, em suma, a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito, lavrado pela autoridade policial competente, em desfavor de DANILSON SEREJO JANSEN, GABRIEL LUCAS COSTA RIBEIRO, DANIEL CAMPOS SERRA e JOSÉ RIBAMAR PIRES RAMOS pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal. Consta nos autos do processo que, no dia 05/07/2026, por volta das 13h30min, uma equipe da ROTAM realizava rondas quando, ao passar pelo Viaduto do Café, no bairro Outeiro da Cruz, foi abordada pela vítima, que informou ter acabado de ser assaltada. Relatou que os assaltantes haviam subtraído sua motocicleta Honda Twister, de cor vermelha, e que os autores estariam em um veículo Golf, de cor cinza, tendo seguido em direção ao bairro Anil. De posse das informações, a equipe policial iniciou diligências e conseguiu localizar o veículo suspeito. Ao proceder à abordagem, verificou que havia quatro ocupantes em seu interior. Durante a busca veicular, foram encontrados sete aparelhos celulares. Quatro deles foram identificados pelos conduzidos como sendo de sua propriedade, contudo, estes não souberam informar a procedência dos demais aparelhos. A vítima reconheceu os autuados como autores do roubo e informou que sua motocicleta possuía rastreador, o qual indicava sua localização no bairro Jardim América. Em seguida, o veículo foi localizado sem a placa de identificação e sem um dos retrovisores. Em seu depoimento, a vítima relatou que estava parada no Viaduto do Café…
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