Processo 0853404-59.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0853404-59.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853404-59.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) AUTOR: M. H. F. M. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA VIVIANE DA SILVA MIRANDA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se cumprimento provisório de decisão promovido por M. H. F. M., menor representada, em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, fundado em decisão interlocutória proferida nos autos principais nº 0884559-17.2024.8.20.5001. No despacho de Id. 158177640 foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o peticionamento de Id. 158054890, especificamente a respeito da tese de que "a parte adversa anexou o print em ID 157433225, onde não procedeu com nenhum agendamento, basta que a genitora da menor, proceda com o agendamento conforme especialidade desejada para atendimento". Manifestação da credora no Id. 159905885. Novo peticionamento da devedora no Id. 171112373, seguindo-se de resposta da exequente no Id. 173345824. É o relato. DECISÃO: Objetivamente, atentando-se à resposta apresentada pela promovente no Id. 173345824, verifica-se que a exequente afirmou que "considerando o atual estágio de cumprimento da decisão e o início do tratamento na clínica recredenciada, a parte autora informa que, por ora, não se opõe à suspensão da adoção de medidas coercitivas mais gravosas, tais como bloqueios judiciais, desde que mantida a vigilância jurisdicional quanto ao efetivo e integral cumprimento da liminar". Nessa perspectiva, mostra-se possível o arquivamento dos presentes autos, uma vez que não há interesse, neste momento, na continuidade dos atos executórios, em razão da concordância com a suspensão na adoção de medidas coercitivas. Noutra vertente, em caso de eventual descumprimento ao decisório proferido nos autos principais, poderá a exequente se valer do competente cumprimento provisório de decisão, a tempo e modo oportunos. À vista disso, intimem-se sem prazo, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados