Processo 0853404-59.2025.8.20.5001
TJRN • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853404-59.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) AUTOR: M. H. F. M. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA VIVIANE DA SILVA MIRANDA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se cumprimento provisório de decisão promovido por M. H. F. M., menor representada, em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, fundado em decisão interlocutória proferida nos autos principais nº 0884559-17.2024.8.20.5001. No despacho de Id. 158177640 foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o peticionamento de Id. 158054890, especificamente a respeito da tese de que "a parte adversa anexou o print em ID 157433225, onde não procedeu com nenhum agendamento, basta que a genitora da menor, proceda com o agendamento conforme especialidade desejada para atendimento". Manifestação da credora no Id. 159905885. Novo peticionamento da devedora no Id. 171112373, seguindo-se de resposta da exequente no Id. 173345824. É o relato. DECISÃO: Objetivamente, atentando-se à resposta apresentada pela promovente no Id. 173345824, verifica-se que a exequente afirmou que "considerando o atual estágio de cumprimento da decisão e o início do tratamento na clínica recredenciada, a parte autora informa que, por ora, não se opõe à suspensão da adoção de medidas coercitivas mais gravosas, tais como bloqueios judiciais, desde que mantida a vigilância jurisdicional quanto ao efetivo e integral cumprimento da liminar". Nessa perspectiva, mostra-se possível o arquivamento dos presentes autos, uma vez que não há interesse, neste momento, na continuidade dos atos executórios, em razão da concordância com a suspensão na adoção de medidas coercitivas. Noutra vertente, em caso de eventual descumprimento ao decisório proferido nos autos principais, poderá a exequente se valer do competente cumprimento provisório de decisão, a tempo e modo oportunos. À vista disso, intimem-se sem prazo, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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