Processo 0853411-98.2018.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853411-98.2018.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAVID MATHEUS SETUBAL FERREIRA, EDINA MARIA SILVA SETUBAL REQUERIDO: SERGIO PAMPOLHA DE LIMA Nome: SERGIO PAMPOLHA DE LIMA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 290, Apto 201, - até 1097/1098, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada pelos exequentes em razão do alegado descumprimento de acordo judicial homologado por este juízo. As partes celebraram transação conforme petição de ID 11567002, na qual o executado se comprometeu a concluir as obras de reforma e ampliação do imóvel dos autores no prazo máximo de 120 dias após a homologação judicial. O acordo previu, no item 10, uma cláusula penal de 20% sobre o valor da causa (R$ 120.000,00) em caso de descumprimento. A sentença homologatória foi proferida no ID 16564284 e transitou em julgado em 14/04/2020 (ID 16689804). No ID 51593384, os exequentes noticiaram o descumprimento do ajuste, requerendo a execução da multa contratual, atualizada no valor de R$ 36.514,24 (ID 51593387). O executado foi intimado para pagamento voluntário (ID 74712253), mas quedou-se inerte quanto ao depósito, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença no ID 77809841. Em sua defesa, o executado sustenta, em síntese: a) que necessita dos benefícios da gratuidade da justiça; b) que executou 95% da obra, restando apenas a pintura externa; c) que o atraso ocorreu por culpa da exequente, que teria solicitado o adiamento em razão da pandemia de COVID-19, e posteriormente dificultado o contato e a entrega de materiais; d) que a pintura não foi feita pois a autora iniciou a construção de uma garagem, suspendendo o serviço; e) que a multa é desproporcional. Os exequentes responderam à impugnação no ID 136891423, rechaçando os argumentos da defesa, afirmando que não houve construção de garagem e que o imóvel permanece inacabado, conforme fotos de ID 92550050. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O executado pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência no ID 77809842 e alegando estar desempregado. Inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao executado. 2.2. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A impugnação é tempestiva, conforme certificado no ID 85960103. No mérito, o executado admite que a obrigação de fazer (conclusão da obra) não foi integralmente cumprida no prazo estipulado, tentando justificar a mora em fatores externos. Quanto à alegação de caso fortuito (Pandemia), embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em abril de 2020, o executado não comprovou qualquer impedimento específico que persistisse até fevereiro de 2022 (data do pedido de cumprimento), tempo suficiente para a retomada e conclusão de serviços de acabamento. Ademais, o executado não apresentou prova documental (notificações, e-mails ou mensagens) de que tenha solicitado a suspensão formal do cronograma à época. No que tange à alegada culpa da exequente (dificuldade de contato e falta de materiais), as afirmações do executado são genéricas. O ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente pertence ao…
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