Processo 0853416-80.2026.8.10.0001

TJMA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0853416-80.2026.8.10.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0853416-80.2026.8.10.0001 Data: 06/07/2026, às 11h Local: SALA 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Juíza: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Promotor de Justiça: PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART Conduzido: JHONYS CRIS SANTOS GARCEZ – CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado: EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA, OAB MA 8657 Tipo Penal: Art. 2°-A, da Lei n° 7.716/1989, art. 329 e art. 331, ambos do Código Penal ____________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o Defensor, o conduzido, SEM O USO DE ALGEMAS, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. Na ocasião, o conduzido, declarou que SOFREU AGRESSÃO no ato de sua prisão. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme fundamentação oral registrada em áudio, ratificou o parecer já lançado nos autos, manifestando-se o representante do Ministério Público, em suma, pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I e IV do CPP. Requereu ainda, o encaminhamento da mídia de audiência de custódia, cópia do exame de corpo delito e a integralidade do auto de prisão em flagrante, à Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial, devido às agressões sofridas pelo autuado. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A defesa, conforme fundamentação oral registrada em áudio, em síntese, reiterou o parecer ministerial, pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Requereu ainda, o encaminhamento da mídia de audiência de custódia, cópia do exame de corpo delito e a integralidade do auto de prisão em flagrante, à Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial, devido às agressões sofridas pelo autuado, bem como para a Corregedoria da Guarda Civil de São José de Ribamar/MA. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de JHONYS CRIS SANTOS GARCEZ, já qualificado, em razão da suposta prática dos delitos de INJÚRIA RACIAL, RESISTÊNCIA E DESACATO, previsto no art. 2°-A, da Lei n° 7.716/1989, art. 329 e art. 331, ambos do Código Penal. Consta dos autos que, no dia 5 de julho de 2026, durante a realização do evento "Lava Boi", no município de São José de Ribamar/MA, policiais militares que atuavam no policiamento ostensivo visualizaram o conduzido Jhonnes Cris Santos Garcês discutindo com seguranças privados na entrada do evento, ocasionando aglomeração. Segundo consta, após ser orientado a desobstruir a passagem, o conduzido passou a ofender um dos policiais militares e, ao receber voz de prisão, resistiu à abordagem e à revista pessoal, entrando em luta corporal com a equipe policial e desferindo um chute na perna de um dos agentes, causando-lhe escoriações e hematoma. Conforme narrado nos autos, em razão da resistência e do tumulto provocado, inclusive com a intervenção de familiares do conduzido contra a guarnição, foi necessário reforço policial, bem como o uso proporcional da força e de algemas para contê-lo.…

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