Processo 0853431-32.2025.8.18.0140
TJPI • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853431-32.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa REU: JARDEL DOS SANTOS SOUZA DECISÃO Em 12.09.2025, fls. 81, por meio de decisão, foi homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a prisão em flagrante em preventiva em desfavor do réu JARDEL DOS SANTOS SOUZA, diante do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública. Em 06.10.2025, fls. 182, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do réu JARDEL DOS SANTOS SOUZA, pela suposta prática do crime incurso no artigo 121, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “a” (contra agente de segurança pública, no exercício da função), c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), sobre crime ocorrido em dia 11 de setembro de 2025 em contexto de reação armada a operação policial, teria tentado ceifar a vida do Agente de Polícia Civil GIL ANDERSON FERREIRA SILVA. Em 07.10.2025, fls. 192, por meio de decisão da Central de Inquéritos foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva de Jardel dos Santos Souza e por outro lado substituída por prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares. Em 10.10.2025, fls. 207, por meio de decisão do Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, foi recebida a denúncia ajuizada pelo MP contra o réu JARDEL DOS SANTOS SOUZA. Em 08.05.2026, fls. 239, por meio de decisão do Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri foram determinadas diligências. Em 06.12.2025, fls. 246, o acusado JARDEL DOS SANTOS SOUZA foi citado. Houve inércia da defesa em apresentar a defesa prévia do réu JARDEL. Em 27.02.2026, certidão Id n. 91432439, informa que a Central de Inquéritos enviou o processo nº 0853431-32.2025.8.18.0140 a este juízo, via SEI mencionado em ID 91351434 e em cumprimento a decisão de ID 86295174. Certidão de cumprimento de mandado de monitoração em nome do acusado JARDEL, fls. 378, data da instalação da Monitoração Eletrônica: 08/10/2025. Em 20.03.2026, fls. 391, houve resposta a ofício enviado ao IML em que informa que: “(...)após minuciosa busca em nossos sistemas de informática e registros de atendimento, não consta registro de comparecimento da referida pessoa a este Instituto de Medicina Legal para a realização de tais exames até a presente data. Diante do exposto, ressaltamos que o periciando poderá comparecer a este Instituto em horário de expediente para a realização do exame (...)”. Em 10.04.2026, fls. 398, o MP requereu intimação da defesa compareça ao IML para realização do exame pericial, com as advertências de praxe. Em 19.04.2026, fls. 399, a defesa do réu apresentou defesa preliminar. Arguiu a preliminar de rejeição da denúncia, aponta que os elementos colhidos seriam durante uma diligência ilegal, que seria um cumprimento de mandado de prisão revogado. Alega que a vítima, Policial Gil Anderson, manuseou o objeto e o entregou diretamente ao Delegado no local, sem o devido isolamento. Alega que não houve perícia no local do fato para identificar marcas de impacto de projéteis. Alegou quebra da cadeia de custódia, pois aponta que a vítima teria entregado a arma de forma direta sem o isolamento e acondicionamento. Que o exame residuográfico (GSR) que teria sido…
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