Processo 0853440-11.2026.8.10.0001
TJMA • Despejo
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853440-11.2026.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO (92) AUTOR: VIVA IMOVEIS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA NASCIMENTO DA SILVA - MA25842, BENEDITO FERREIRA JUNIOR - MA10185-A, FABIANNE PASSINHO FARIAS - MA29511, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A REU: IONARA PINHEIRO BISPO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VIVA IMÓVEIS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., em face de IONARA PINHEIRO BISPO, partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial (ID 184788847), a parte autora narra que administra o imóvel de propriedade do Sr. Marcello Kelle Carvalho da Silva e celebrou com a requerida contrato de locação residencial do imóvel situado no Condomínio Ilha Parque Residence, Apartamento 1405, Torre 2, Cohama, São Luís/MA, pelo prazo de 12 (doze) meses, mediante aluguel mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sustenta que o contrato encerrou-se em 15/03/2026, tendo transcorrido aproximadamente quatro meses desde o término da avença, sem que a requerida promovesse a desocupação voluntária do imóvel. Alega que o proprietário manifestou interesse em reaver o imóvel para uso próprio e que, apesar da notificação extrajudicial encaminhada em 10/06/2026 e recebida em 12/06/2026, a requerida permaneceu na posse do bem. Aduz, ainda, a existência de descumprimentos contratuais relacionados à não transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica, bem como inadimplemento de encargos condominiais reajustados e do IPTU. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação liminar do imóvel, com expedição de mandado de despejo, bem como a procedência da ação para decretação definitiva do despejo da requerida. Documentos anexos: Petição Inicial (ID 184788845); Inicial (ID 184788847); Procuração (ID 184788848); Contrato Social (ID 184788850); Documento de Identificação (ID 184788851); Contrato de Administração do Imóvel (ID 184788852); Contrato de Locação (ID 184788853); Notificação Extrajudicial (ID 184788854); Comprovante de envio da Notificação Extrajudicial (ID 184788855); Comprovante de entrega da Notificação Extrajudicial (ID 184788856); Boleto de Custas Judiciais (ID 184788857). Posteriormente, a parte autora apresentou petição de juntada (ID 185501913), acostando nova Procuração (ID 185501916) e Comprovante de Pagamento das Custas Processuais (ID 185501915). É o que cabia relatar. Decido. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. Constata-se, ainda, que a parte autora promoveu o regular recolhimento das custas processuais, conforme comprovante juntado aos autos sob o ID 185501915, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do feito. Assim, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 11 e 298 do Código de Processo Civil, a presente decisão baseia-se nos seguintes fundamentos: 1.1 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige demonstração efetiva da…
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