Processo 0853443-80.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0853443-80.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0853443-80.2024.8.18.0140 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI APELADO: FERNANDA MARTINS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL Nº 001/2024/NUCEPE. ANULAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DE CANDIDATA. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA NA 1ª INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I - Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazendo Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta por FERNANDA MARTINS DE CARVALHO, no qual o juízo a quo julgou procedente o pedido objeto da ação com a determinação para compelir os réus a submetê-la à nova avaliação psicológica no certame para provimento no cargo de Policial Penal do Estado do Piauí. II - Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame psicológico aplicado no concurso atendeu aos critérios de objetividade, publicidade e motivação, e (ii) se é válida a eliminação da candidata sem apresentação dos fundamentos técnicos individualizados. III - Razões de decidir 3. A concessão e a confirmação de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verifica no caso em apreço. 4. Com efeito, após detida análise do conteúdo probatório produzido, restou sobejamente comprovado que o laudo psicológico que resultou na eliminação da apelada do certame não a permite conhecer os critérios utilizados pelos psicólogos para a referida avaliação. 5. Nesse sentido, considerando que, em se tratando de concurso público, incumbe ao Poder Judiciário o controle de legalidade e legitimidade do procedimento, destaco que a falta da objetividade na avaliação psicológica da candidata, ora apelada, autoriza a prolação de comando judicial compelindo os recorrentes a realizarem nova avaliação, em acatamento ao que restou assentado pela Corte Constitucional quando por ocasião do julgamento do RE 1.133.146/ MG (Tema 1.009 da Repercussão Geral). IV - Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido, e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, não provido. Sentença mantida. Tese do julgamento: “A ausência de critérios objetivos na realização do exame psicológico configura fundamento hábil para a intervenção do Poder Judiciário no âmbito do certame, inclusive com a determinação de se realizar uma nova avaliação do candidato.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 1133146 RG. Min. Rel. Luiz Fux, j. em 20/08/2018. (Tema 1.009-Repercussão Geral). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA…

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