Processo 0853444-56.2016.8.20.5001

TJRN • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0853444-56.2016.8.20.5001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0853444-56.2016.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, TONIDANDEL CPF/CNPJ: não informado, MARISA VITAL DA COSTA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ALBINO TONIDANDEL CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA Requerido: Advogado: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ALBINO TONIDANDEL e MARISA VITAL DA COSTA, já qualificados, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizaram ação de usucapião extraordinária em face de CONSTRUTORA RABÊLO FLOR LTDA., DIÓGENES DA CUNHA LIMA FILHO, NOÊMIA TINÔCO CUNHA LIMA, JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA e EDGAR DE OLIVEIRA SILVA. Alegaram exercer posse ad usucapionem, de forma mansa, pacífica, pública, inconteste e ininterrupta, sobre imóvel situado na Rua dos Pioneiros, bairro Pajuçara, nesta Capital, integrante do Loteamento Novo Horizonte, constituído por partes dos lotes nº 473, 474 e 476 da Quadra 25, com área de 798,62 m². Afirmaram que adquiriram os direitos possessórios sobre o imóvel em abril de 2013, mediante instrumento particular de compra e venda firmado com Alzilene Oliveira da Silva Souza. Asseveraram que Alzilene Oliveira da Silva Souza havia adquirido os direitos possessórios de Maria Salete de Oliveira Moura, por escritura particular celebrada em fevereiro de 2009. Sustentaram que Maria Salete de Oliveira Moura, por sua vez, havia adquirido os direitos possessórios sobre as parcelas que compõem o imóvel mediante negócios particulares celebrados em 1994 e 1995 com Fernando (ou David) Xavier de Souza e Francisco Paulo Silva e Marli Gonçalves da Silva. Aduziram que, mediante a soma da posse própria à dos antecessores, exerceram posse contínua, pública, pacífica e com animus domini por prazo superior ao exigido para a usucapião extraordinária. Requereram o julgamento de procedência para que fosse declarado, em seu favor, o domínio do imóvel descrito na petição inicial, com a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente. A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, planta e memorial descritivo, instrumentos particulares de compra e venda, recibos, certidão fundiária expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, certidões imobiliárias e demais documentos pertinentes. A SEMURB informou que o imóvel encontra-se cadastrado perante o Município de Natal, ocupando partes dos lotes nº 473, 474 e 476 da Quadra 25 do Loteamento Novo Horizonte, constando como vinculados ao cadastro imobiliário a Construtora Rabelo Flor Ltda. e Diógenes da Cunha Lima. Os autores foram intimados para complementar a documentação, oportunidade em que informaram inexistir edificação no imóvel, razão pela qual não possuíam ligações de água e energia elétrica, esclarecendo, ainda, que requereram a alteração da titularidade do cadastro de IPTU em seu favor. Foram realizadas diversas diligências visando à localização e citação dos proprietários registrais, promissários compradores, confinantes e demais interessados, inclusive por edital. A União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal manifestaram ausência de interesse na demanda. Diante da citação ficta de parte dos demandados, foi nomeada Curadora…

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