Processo 0853467-29.2021.8.14.0301

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0853467-29.2021.8.14.0301
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0853467-29.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: J B DE CASTRO & CIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. Trata-se de demanda de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado do Pará, cujo crédito sub judice encontra -se consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa (CDA). Os valores executados foram objeto de atualização monetária e incidência de juros de mora com base em coeficientes estipulados pela legislação fazendária estadual. Em petição, o exequente requer, em razão do pagamento realizado, com honorários, na esfera administrativa, a extinção do crédito cobrado nestes autos constante nas CDAs de nº2018570015044-1 e nº 2018570003241-4 e o prosseguimento do feito mediante bloqueio de ativos financeiros depositados em suas contas bancárias via SISBAJUD. Em cognição sumária dos autos, e sopesando a natureza peculiar do procedimento executivo fiscal, o qual exige a certeza e a liquidez do título que o instrumentaliza, torna-se imprescindível a averiguação da aderência aos parâmetros de correção monetária e juros moratórios adotados pelo Ente Exequente. Tal análise deve considerar, sobretudo, os recentes comandos jurisprudenciais e normativos exarados pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral. A validade da Execução Fiscal pressupõe a regularidade formal do título. Nesse diapasão, o artigo 202, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) determina a inclusão obrigatória no Termo de Inscrição da quantia principal do débito e do modus operandi para o cálculo dos acréscimos moratórios, bem como a origem e o substrato legal do crédito. O entendimento consolidado nos tribunais superiores estabelece que os índices de atualização estaduais não podem transpor o patamar máximo fixado pela União, historicamente representado pela Taxa SELIC. Posteriormente e com eficácia superveniente, a Emenda Constitucional nº 113, de 2021, introduziu uma diretriz normativa vinculante sobre a atualização de débitos da Fazenda Pública. Essa disciplina constitucional foi ratificada no julgamento do Tema 1.419 da Repercussão Geral (ARE 1.557.312), onde o Pretório Excelso firmou a tese de que a Taxa SELIC (prevista no art. 3º da EC 113/2021) é o índice aplicável para a atualização pecuniária em qualquer controvérsia ou condenação que envolva o Tesouro Público, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Consoante o ditame do art. 3º da EC 113/2021, em litígios e sentenças que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir, em caráter unificado e exclusivo, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, até a efetiva quitação do valor. Ademais, no contexto das recentes modificações constitucionais, a Emenda Constitucional nº 136, de 2025, reitera o regime de responsabilidade fiscal e probidade administrativa que recai sobre o Chefe do Poder Executivo em situações de inadimplência, enfatizando a necessidade de estrita aderência às normas financeiras e tributárias. Neste caso específico, o Estado do Pará utiliza sua legislação peculiar (Lei Estadual n. 6340/2000), que instituiu a Unidade Padrão – Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), atualizada anualmente por meio de Portaria (exemplo: Portaria n.708/2024, que definiu o valor em R$4,8013 a partir de 1º de janeiro de 2025). Desta forma, e em observância aos…

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