Processo 0853472-98.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0853472-98.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: KATHIA GLAZY RIBEIRO DE SOUZA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SENTENÇA Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIAproposta porKATHIA GLAZY RIBEIRO DE SOUZAem face deAMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONALalegando, em apertada síntese, que é beneficiária do plano de saúde empresarial da ré e foi diagnosticada com enxaqueca crônica complicada, com crises por vezes incapacitantes, necessitando comparecer à emergência hospitalar regularmente. Informa que falharam todos os diversos medicamentos dos quais fez uso para tratar a doença, de modo em que seu caso exige tratamento alternativo, tendo em vista o risco de dores incapacitantes e visitas à emergência hospitalar caso permaneça sem tratamento. Expõe que, diante disso, foi prescrito o medicamento fremanezumabe, cujo tratamento consistem em injeções mensais em ambiente hospitalar ou ambulatorial para observação. Sustenta que a parte ré, de maneira abusiva, nega o fornecimento do medicamento prescrito, sob a justificativa de que se trataria de medicamento domiciliar, o que não é verdade. Requer, em sede de tutela de urgência com posterior confirmação, seja a parte ré compelida a custear a medicação e tratamento prescritos. Pretende a condenação da parte ré a indenizar pelos danos materiais sofridos pela autora, caso seja obrigada a arcar com o medicamento. Pugna seja a ré condenada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a petição inicial vieram os documentos de ids. 190066691/190069906. Decisão no id. 190496276, deferindo a tutela de urgência. Manifestação da parte ré no id. 175993851, informando o cumprimento da tutela de urgência. Manifestação da parte autora no id. 193142452, informando o descumprimento da tutela de urgência por parte da ré. Contestação apresentada pela ré no id. 196537309, alegando, em síntese, que não foi possível autorizar o medicamento solicitado, pois se trata de imunobiológicos orais, que não têm previsão de cobertura no rol da ANS. Afirma que o contrato celebrado entre as partes prevê exclusão contratual expressa para procedimentos não previstos nesse rol, sendo que a beneficiária tinha ciência da não cobertura. Destaca que as condições estabelecidas no contrato de deram de forma clara e legível. Sustenta que o medicamento requerido pela parte autora seria aplicado em seu domicílio, o que enseja excludente de cobertura. Nega a existência de danos morais e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a revogação da tutela concedida e a completa improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id. 201796800, com documento de id. 201798471. Acórdão no id. 258073160, dando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ré contra decisão que concedeu a tutela de urgência. Manifestação em provas da parte ré no id. 260873997, informando que não tem mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, já que as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que postula a parte autora seja a ré compelida a autorizar…

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