Processo 0853491-66.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0853491-66.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Lisbeth Carolina Yanez Idrogo em face de Banco Honda S/A, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, com a consequente readequação do valor das parcelas e afastamento dos efeitos da mora. A autora alegou, em sua petição inicial (EP 1.0), ter celebrado com o réu, em 29 de novembro de 2024, um contrato de financiamento para aquisição de veículo, no valor de R$ 67.791,48, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.129,71. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 24,15% ao ano, seria abusiva por estar em dissonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Argumentou ainda sobre a ilegalidade de outras cobranças, como a capitalização diária de juros e tarifas administrativas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar o valor que entende como incontroverso (R$ 1.621,35), a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do bem. No mérito, pugnou pela revisão do contrato para limitar os juros à média de mercado e declarar a nulidade das cláusulas consideradas abusivas. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos (EP 1.2 a 1.12). Em decisão inicial (EP 7.1), a tutela de urgência foi indeferida, sob o fundamento de que a análise da alegada abusividade demandaria maior instrução e que a simples propositura da ação revisional não afasta a mora, conforme Súmula 380 do STJ. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu. A parte ré, Banco Honda S/A, foi devidamente citada (EP 10.0 e EP 12.0) e apresentou Contestação (EP 14.1), defendendo a legalidade e a regularidade do contrato firmado. Argumentou que a taxa de juros contratada (24,15% a.a.) seria, na verdade, inferior à taxa média de mercado para a operação à época (26,39% a.a.), afastando qualquer abusividade. Sustentou a legalidade da capitalização mensal de juros, por estar expressamente prevista no contrato, e a validade da cobrança da Tarifa de Cadastro e do Custo de Registro do Contrato, por estarem em conformidade com a regulação do Banco Central e a jurisprudência. Afirmou que a autora teve plena ciência de todas as condições no momento da contratação, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Juntou o contrato e outros documentos (EPs 14.2/14.5). Intimada para apresentar réplica (EP 15.0), a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação (EP 19.0). Autoinspeção realizada (EP 21.1). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre a autora, consumidora final do crédito, e a instituição financeira ré, fornecedora do serviço, é caracterizada como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que é reforçado…
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