Processo 0853493-11.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0853493-11.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0853493-11.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA ELLEN DOS SANTOS RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-sedeaçãopropostaporBARBARAELLENDOSSANTOSemface de 99 TECNOLOGIA LTDA. Relata que sofreu um acidente de trânsito em 14/11/2023, ondefoigravementeatingida,resultandoemumferimentogravenacoxa, fraturando o cotovelo, necessitando atendimento médico, após contratar o serviço de transporte pelo aplicado da empresa ré. Alega que tentou buscarajudardaparteré,acusteardespesasdemedicamentos,poisera inviável trabalhar, devido ao acidente, mas nãofoi auxiliada, sendo negado ressarcimento sob argumento de que o horário do acidente não seria o mesmo que consta no registro de ocorrência. Postula a condenação ao pagamento por danos morais, materiais no valor de R$207,54, e lucros cessantes, no valor de R$2.762,00. Petiçãoinicialemid.116111489. Decisãoemid.159204340,deferindoagratuidadedejustiça. Contestação em id.169406099, preliminarmente sustenta ilegitimidade passiva, fundamentando que a natureza da relação entre a 99 e os usuários(motoristasepassageiros)éapenasdelicenciamentodeuso,e que quando a corrida é aceita pelo motorista a a atuação da Ré se encerra. Destaca ainda que não pode ser responsabilizada por qualquer intercorrência decorrente do transporte. Sustenta também em sede preliminar a nomeação do motorista no polo passivo e impugna a gratuidadedejustiçadeferida.Noméritoesclarecequemantémparceria com a Ezze Seguros S.A., responsável por oferecer coberturaem casos de incidentes durante corridas realizadas pelo aplicativo 99, incluindo assistência médica, reembolso de despesas e indenização por morte acidental ou invalidez permanente. Alega que desde que foi acionada pela autora, a ré informou sobre o seguro disponível, solicitou os documentosnecessárioseprocedeuaoacionamentodaseguradora,ato do qual a autora teve plena ciência. Mas aduz que, a parte autora, não teria fornecido tais documentos requeridos, demonstrando desinteresse de receber qualquer auxílio. Ademais ressalta que não possui responsabilidade direta pelos incidentes ocorridos durante as corridas, pois sua atividade consiste apenas em intermediar, via aplicativo, a conexão entre motorista e passageiro, não sendo possível prever ou controlarsituaçõesparticularesduranteasviagens.Aindaassim,oferece o seguro como forma de suporte adicional aos usuários, reforçando que não atua no ramo securitário, apenas mantém a parceria e cumpre sua obrigação ao acionar a seguradora. Por fim requer o acolhimento das preliminares expostas e a improcedência da ação. Réplicaemid.199999824. Certidãoemid.232028948,emprovas. Petição da parte autora em id.232615189, informando não haver mais provas a produzir. Petição da parte ré em id.235500283, requerendo o julgamento antecipado do feito. Decisãoemid.261159143,invertendooônusdaprova. ÉORELATÓRIO.DECIDO. Rejeito a nomeação a autoria, pois a demandada em caso decondenação,estápodeajuizaraçãoderegressocontraocausadordo dano nos termos do Art. 934 do Código Civil. Tendo em vista que há elementos nos autos suficientes ao deslinde da causa, cabívelojulgamentodofeito, com fulcronoart. 355,I, doCódigo de Processo Civil. Alidedeveserresolvidaàluzdo Código deDefesadoConsumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º, tendo em vista que a relação…

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