Processo 0853494-55.2024.8.23.0010

TJRR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0853494-55.2024.8.23.0010
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Boa Vista
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: 1crimeresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0853494-55.2024.8.23.0010 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MPE ofereceu denúncia contra , qualificação constante DANIEL SILVA GIORDANI dos autos da Ação Penal em epígrafe, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos arts. 147, , caput do CP por 2 (duas) vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, do CP; e 163, parágrafo único, I, do CP também por 2 (duas) vezes, ambos os crimes em concurso material (art. 69, CP). Narra na peça acusatória que, em 12/8/2024, por volta das 10 h, na rua Galo de Campina, quadra 60, lote 426, loteamento João-de-Barro, bairro Cidade Satélite, nesta cidade, o acusado, mediante violência e graves ameaças contra as vítimas Iralina Sinejanca Nascimento Sousa e Francisco Lima Santos, deteriorou a motocicleta Yamaha YBR 125 Factor, placa NAS-6638, cor vermelha, e o aparelho celular, ambos pertencentes à vítima Iranete Nascimento Souza. Recebida a denúncia e citado o acusado, o processo se desenvolveu regularmente. O feito foi instruído em audiência com oitiva das vítimas e interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram as respectivas alegações finais orais. FAC juntada no EP 70.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO O MPE imputa a a prática do crime dos crimes de ameaça e dano DANIEL GIORDANI qualificado, os quais, respectivamente, assim se encontram capitulados no CP: Ameaça Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. [...] Dano Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: […] I – com violência à pessoa ou grave ameaça; O processo não apresenta vícios e/ou irregularidades a serem sanados, tendo sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa. Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar, encontrando-se o feito maduro para julgamento. A materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente provadas no curso da instrução processual em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborando os elementos de informação angariados na fase policial e dispostos no Inquérito Policial n.º 5.298/2024 (EPs 1.1, 1.2 e 10.1). O crime de dano que recaiu sobre a motocicleta Yamaha YBR 125 Factor ED, cor vermelha, placa NAS-6638, restou comprovado pelo teor do Laudo de Exame Pericial Criminal n.º 1757/24/DPE/IC/PC/RR (EP 10.1). No exame pericial realizado a partir de fotografias digitais do veículo, o perito subscritor concluiu pela ocorrência de danos de média monta, quais sejam, “Quebra e saque dos retrovisores; : do tanque de combustível, do assento e das proteções laterais Saque e quebra dos encaixes do tanque de combustível; Pintura apresentava em regular estado de conservação; Os pneus apresentavam em regulares estado de conservação e de uso” Ouvida em Juízo, a vítima Iralina Sinejanca Nascimento Sousa relatou que, no dia dos fatos, o acusado foi à casa da depoente cobrar o valor de mercadorias recebidas pela irmã da depoente para revendê-las. No dia de prestar contas, porém, a irmã da depoente não tinha o…

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