Processo 0853500-73.1997.5.09.0002
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0853500-73.1997.5.09.0002 AGRAVANTE: MARIANA MUSSI BAPTISTA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIANA MUSSI BAPTISTA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0853500-73.1997.5.09.0002, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA. A citação válida constitui pressuposto indispensável à formação e ao desenvolvimento regular da relação jurídico-processual, nos termos do art. 239 do CPC e do art. 841, §1º, da CLT. A citação por edital possui caráter excepcional e somente se legitima após o efetivo esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização da parte, conforme o art. 256, §3º, do CPC e a OJ EX SE nº 21 deste Regional. Verificada a ausência de diligências suficientes para a localização da sócia executada - inclusive a não tentativa de notificação em endereço obtido por meio de convênios oficiais -, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital. Agravo de petição da sócia executada provido para declarar a nulidade da citação e dos atos posteriores, determinando o regular prosseguimento do feito. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento a advogada Anelize Diandra de Assis Santos, inscrita pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DAS PARTES e das contraminutas apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA MARIANA MUSSI BAPTISTA, analisado preferencialmente, para declarar a nulidade da citação por edital para responder ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, bem como de todos os atos processuais posteriores, devendo os autos retornarem à origem para prosseguimento, como o Juízo de origem entender de direito, ficando assim prejudicada a análise das demais pretensões recursais, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 5 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 12 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE DI ITALIA RESTAURANTE LTDA…
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