Processo 0853506-35.2024.8.15.2001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0853506-35.2024.8.15.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853506-35.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Família da Capital RELATORA: Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE 1: Humberto Marcel Queiroz Silva ADVOGADO: Valdomiro de Siqueira Figueiredo Sobrinho (OAB/PB 10.735) APELANTE 2: A. A. H. B. Q., representada por Anelize Henriques Brandão Queiroz ADVOGADA: Nathalia Ellen Pessoa Travassos (OAB/PB 30.020) APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA COM LAR REFERENCIAL MATERNO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PERSPECTIVA DE GÊNERO. TRABALHO DE CUIDADO NÃO REMUNERADO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO. RECURSO DO GENITOR DESPROVIDO. RECURSO DA GENITORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo genitor e pela genitora contra sentença que, em ação de divórcio cumulada com guarda e alimentos, fixou pensão alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos do pai, estabeleceu guarda compartilhada com lar materno de referência e reconheceu sucumbência recíproca, discutindo-se a redução ou majoração do encargo alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a redução da pensão alimentícia fixada em 30% dos rendimentos líquidos do genitor; (ii) estabelecer se é devida a majoração dos alimentos, considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e a aplicação da perspectiva de gênero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade orienta a fixação dos alimentos, exigindo equilíbrio entre as necessidades da menor e a capacidade contributiva do genitor, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. 4. O genitor possui renda estável como servidor público, com remuneração líquida aproximada de R$ 2.800,00, acrescida de auxílio-alimentação habitual, o que evidencia capacidade contributiva compatível com encargo superior ao pretendido. 5. O pagamento regular de alimentos provisórios em valor equivalente a 80% do salário mínimo demonstra aptidão financeira do alimentante, inexistindo prova de alteração superveniente que justifique redução. 6. A guarda compartilhada não afasta o dever de prestação alimentar, sendo as despesas realizadas durante a convivência inerentes ao exercício do poder familiar e não substitutivas da pensão. 7. As necessidades da menor são comprovadas, inclusive com despesas médicas contínuas decorrentes de dermatite atópica, impondo contribuição substancial de ambos os genitores. 8. A aplicação da perspectiva de gênero, conforme Resolução CNJ nº 492/2023, impõe considerar a sobrecarga da genitora como cuidadora principal e o trabalho doméstico não remunerado na distribuição do encargo alimentar. 9. A fixação da pensão em patamar inferior ao valor provisório, sem alteração fática, viola o equilíbrio do binômio legal e o melhor interesse da criança. 10. A fixação dos alimentos definitivos em 80% do salário mínimo vigente, mesmo percentual dos alimentos provisórios, atende à proporcionalidade, assegura melhor cobertura das necessidades da menor e preserva a subsistência do alimentante. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso do genitor desprovido. Recurso da genitora provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, §1º, e art. 1.699; CPC, arts. 98, 99, §3º e §7º, 487, I, e 85, §11; CF/1988, art. 227; ECA, art. 22; Lei nº 5.478/1968, art. 15; Resolução CNJ…

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