Processo 0853507-44.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0853507-44.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0853507-44.2024.8.10.0001 AUTOR: LUCIENE CAMARA MEDEIROS e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA - MA21562 Advogados do(a) AUTOR: ANNE GABRIELLE DO CARMO MAIA - MA26277, BEATRIZ PICANCO FLORENZANO - MA22477, EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A, JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA - MA21562 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas autoras em face da sentença de ID 168488613, sustentando a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. Alegam que, na fundamentação, foi consignada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autora, totalizando R$ 80.000,00, ao passo que o dispositivo condenou os requeridos ao pagamento de R$ 30.000,00 para cada autora, totalizando R$ 120.000,00, requerendo a harmonização da decisão e o esclarecimento do efetivo quantum indenizatório. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 177879306. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Assiste razão às embargantes. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição existente na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que a sentença efetivamente apresenta incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo. Enquanto na fundamentação foi consignado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autora, totalizando R$ 80.000,00, o dispositivo estabeleceu condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autora, totalizando R$ 120.000,00. Referida divergência compromete a coerência interna do julgado e deve ser sanada, a fim de conferir segurança jurídica e permitir a correta execução do título judicial. Examinando o conjunto da fundamentação, bem como os critérios utilizados para fixação da indenização — gravidade da conduta, extensão do dano, função compensatória e pedagógica da reparação e os precedentes citados — verifica-se que o valor constante do dispositivo (R$ 30.000,00 para cada autora) melhor reflete a conclusão adotada por este Juízo, tendo havido mero erro material/contradição na redação da fundamentação. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022, inciso I, e 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID 168488613, esclarecendo que o valor da indenização por danos morais fixado por este Juízo é o constante do dispositivo da sentença, que passa a prevalecer integralmente, ficando assim redigido: "Ante o exposto, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Estado do Maranhão e o Hospital Dr. Carlos Macieira, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma das autoras, totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente desde o evento danoso (16/10/2023), pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Condeno os requeridos, também de forma solidária, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Itaércio…

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