Processo 0853511-13.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0853511-13.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. P. BRANDAO GOUVEIA SERVICOS MEDICOS Advogado do(a) AUTOR: IGOR HENRIQUE DE CASTRO BARBOSA - OAB PE36657 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E. P. BRANDAO GOUVEIA SERVICOS MEDICOS contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora contratou plano de saúde coletivo empresarial com a operadora ré, com vigência estabelecida desde o dia 05 de abril de 2021. Aduz que, embora o contrato possua uma roupagem formal de plano coletivo empresarial, o grupo de beneficiários é composto exclusivamente por membros de um mesmo núcleo familiar, caracterizando o contrato como "falso-coletivo". Sustenta que a operadora utiliza a modalidade coletiva com o intuito de escapar das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e das limitações de reajuste impostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares. Alega que, devido a essa classificação, as prestações vêm sofrendo aumentos anuais exponenciais e desproporcionais, desprovidos de base atuarial demonstrada, em percentuais muito superiores aos que seriam devidos caso fossem aplicados os índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos reajustes aplicados e a sua substituição pelos índices da ANS para planos individuais/familiares, com a emissão de novos boletos no valor de R$ 5.343,95, sob pena de multa diária. Recolhidas as custas iniciais (ID 184843031). É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em apreço, não se verifica o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar pleiteada. Explico: A controvérsia envolve a legalidade de reajuste aplicado em plano de saúde coletivo. A autora fundamenta seu pedido na alegação de que o contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo, possui as características de um plano familiar, configurando o que a jurisprudência nacional chama de "falso coletivo", atraindo a aplicação dos índices de reajuste anuais fixados pela ANS para contratos individuais. Antes de adentrar ao mérito, cumpre mencionar que os contratos de planos de saúde subdividem-se em individual ou familiar, coletivo por adesão e coletivo empresarial. Os planos individuais ou familiares são aquelas de livre adesão a qualquer pessoa natural, com ou sem grupo familiar. Já os planos coletivos (por adesão ou empresarial) são aqueles que oferece cobertura assistencial à população delimitada por vínculo associativo, classista ou empresarial, podendo incluir ainda os dependentes até 3º grau. Dentre os contratos coletivos, estes subdividem-se em coletivos com menos de 30 beneficiários e coletivos com 30 ou mais beneficiários, cujos regramentos diferem na forma de reajuste e prazos de carência, face a hipossuficiência de grupos com poucos beneficiários (RN nº 557/2022 da ANS). Entretanto, notou-se que os contratos coletivos com menos de 30…
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