Processo 0853516-91.2026.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0853516-91.2026.8.20.5001 IMPETRANTE: BIOSAUDE PHARMAPRO LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Biosaude Pharmapro Ltda. contra ato do Coordenador de Fiscalização (COFIS) e do Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE) da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, autoridades apontadas como coatoras. Alega a impetrante, em síntese, que, na condição de empresa optante pelo Simples Nacional, vem sendo compelida ao recolhimento do ICMS-DIFAL incidente sobre suas aquisições interestaduais, sem que exista, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, lei estadual em sentido estrito apta a instituir validamente a exação, nos termos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.284 de repercussão geral. Sustentou que as Leis Estaduais n. 6.968/1996 e n. 9.005/2007 contêm apenas previsões genéricas, insuficientes para legitimar a cobrança, e que a Lei Complementar n. 190/2022 não supre essa ausência. Invocou, ainda, precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconheceram, em casos análogos, a insuficiência da legislação estadual potiguar. Ao final, requereu liminar para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL enquanto optante pelo Simples Nacional, com pedido subsidiário de autorização para depósito judicial integral dos valores vincendos; no mérito, requereu a concessão definitiva da segurança, com declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. O despacho de Id. 189796051 intimou a autoridade coatora para manifestação em 72 (setenta e duas) horas sobre o pedido liminar. O Estado manifestou-se no Id. 191159882 para sustentar a legalidade da cobrança, com fundamento na Lei Estadual n. 9.005/2007 e no Decreto Estadual n. 19.981/2007, em conjunto com a Lei Estadual n. 6.968/1996, diplomas que, no seu entender, definem fato gerador, base de cálculo e alíquota do ICMS-DIFAL, ratificando as informações prestadas no documento de Id. 190402480. Invocou o Tema 517 do Supremo Tribunal Federal e a Reclamação n. 68.575 AgR/RN, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, para sustentar que a legislação potiguar atende à exigência de lei em sentido estrito. Aduziu, ainda, a ausência de periculum in mora, porquanto a impetrante recolhe o ICMS-DIFAL desde 28.12.2023 sem questionamento, conforme os relatórios de Id. 190402481 e Id. 190402482. Pugnou pelo indeferimento da liminar. É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança constitui o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, CF/88). No plano infraconstitucional, a Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) estatui, em seu art.…
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