Processo 0853529-78.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0853529-78.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0853529-78.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito, com pedido de reparação por danos morais, ajuizada por SAMUEL MOURA LIRA COELHO SOARES em face de RODRIGO CRISPIM LONDRES, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, o autor narra que, no dia 13 de julho de 2024, por volta das 00h40, trafegava como passageiro em uma motocicleta vinculada ao serviço de transporte por aplicativo Uber (Placa QFZ2B36), pela Avenida Monteiro da Franca, no bairro de Manaíra, nesta Capital. Sustenta que, no cruzamento com a Avenida Ingá, o veículo conduzido pelo promovido — uma caminhonete Mitsubishi L200 Triton, cor preta, Placa NQK0B50 — teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória ("PARE"), interceptando a trajetória da motocicleta e causando a colisão. Aduz que o condutor do veículo automotor se evadiu do local sem prestar socorro. Afirma o autor ter sofrido grave lesão no ombro esquerdo, diagnosticada como luxação acromioclavicular, o que ensejou a submissão a procedimento cirúrgico para a colocação de material de síntese (fios metálicos). Relata que a gravidade das lesões e o tempo de recuperação comprometeram sua vida acadêmica, forçando-o ao trancamento dos cursos de Tecnologia em Automação Industrial e de Música, além de gerar dependência de terceiros para atos da vida cotidiana e risco de sequelas permanentes. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Documentos acostados à inicial. Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 101141511). Regularmente citado o promovido apresentou contestação (ID 106506796). Em sede de mérito, argumentou a inexistência de prova robusta de que fosse o condutor do veículo no momento exato da colisão, embora reconheça a propriedade do bem. Sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e os danos alegados, impugnando a afirmação de que o autor tenha efetivamente trancado seus cursos superiores, sob o argumento de que os documentos anexados apenas provam a matrícula ativa. Combateu a existência de danos morais e, subsidiariamente, insurgiu-se contra o quantum indenizatório pleiteado, classificando-o como exorbitante e gerador de enriquecimento sem causa. Apresentada réplica à contestação (ID 121057565). Instadas as partes à conciliação perante o CEJUSC, a audiência designada para o dia 27/05/2025 foi cancelada em virtude de impossibilidade técnica e administrativa decorrente do Ato da Presidência n. 92/2025 do TJPB (ID 113253181). Por fim, as partes foram intimadas para especificação de provas e ambos deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, especialmente no que tange à análise da prejudicial de mérito. Trata-se de ação de indenização em que a parte autora pretende reparação a título de dano moral em decorrência de acidente de trânsito provocado por veículo de propriedade do acionado. No tocante à responsabilidade civil, extrai-se dos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que…

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