Processo 0853533-64.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0853533-64.2025.8.20.5001 Polo ativo ALYNE GRACE DA SILVA NOGUEIRA NUNES Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0853533-64.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ALYNE GRACE DA SILVA NOGUEIRA NUNES ADVOGADO(A): RENAN DUARTE NOGUEIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VINCULADO À SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA. PLEITO PARA PROGRESSÃO DE NÍVEL E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PEDIDOS QUE ABRANGEM DIREITOS ADQUIRIDOS QUANDO AINDA VIGOR A LEI COMPLEMENTAR Nº 333 DE 2006, BEM COMO PERÍODO ABRANGIDO PELA NOVA LEI COMPLEMENTAR Nº 694 DE 2022. ATRASOS SISTEMÁTICOS NAS PROGRESSÕES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 AO 19 DA LCE Nº 333/2006 E DOS ARTIGOS 12 E 21 DA LCE Nº 694/2022. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DE NÍVEL. MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. 2- Afirma, a parte Recorrente, que, levando em consideração a sua data de admissão, em 08.02.2013, faria jus à progressão funcional para Nível 07, a contar de 08/02/2025, nos termos da LCE nº 694/2022 e LCE nº 778/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) a evolução funcional do servidor na carreira, de acordo com o que dispõem a LCE nº 694/2022 e a LCE nº 778/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 6- Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte requerente, bem…
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