Processo 0853541-48.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0853541-48.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0853541-48.2026.8.10.0001 AUTOR: ROSALINA GONZAGA NERES Advogado do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ajuizada por ROSALINA GONZAGA NERES em face do ESTADO DO MARANHÃO. Atribuiu à causa o valor de "R$ 100.000,00 (cem mil reais) meramente para efeitos fiscais". Acrescente-se que a parte autora pretende litigar sob os benefícios da justiça gratuita, mas não juntou aos autos documentos que comprovem a sua alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. O autor atribuiu à causa o valor R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas postula "condenação do Estado requerido à conversão em pecúnia do período correspondente a 12 (doze) meses de Licença-prêmio devidos à Requerente, referentes aos quatro períodos aquisitivos compreendidos entre 2001/2006, 2006/2011, 2011/2016, e 2016/2021". Pelo que se extrai da inicial e dos documentos que a compõe, verifica-se que o valor atribuído a causa não corresponde ao proveito econômico pretendido, o que impõe a regularização da inicial para fins de correta atribuição do valor da causa. Com efeito, a norma processual determina a correção do valor da causa para a regularização do procedimento inclusive para fins de definição de competência frisando que em matéria atinente a Fazenda Pública a Constituição Federal determinou a criação de Juizados Especiais da Fazenda Pública com competência absoluta, sendo o caso no Termo Judiciário de São Luís, circunstância que justifica oportunizar ao autor a regularização da petição inicial, nos termos do art. 292, do CPC. Quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, não consta dos autos comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as custas iniciais do processo, de modo que se justifica oportunizar ao autor a juntada de comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira. De igual modo, verifico que a petição inicial deixou de juntar aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como Certidão emitida pela pessoa jurídica com a qual declara possuir vínculo que comprove número de período de licença-prêmio adquiridas; número de período de licenças gozadas, caso concedidas; discriminação das verbas que compuserem a remuneração ao mês que antecedeu à implantação do pagamento de proventos pelo IPREV/MA. Assim, ordeno à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuindo à causa valor que atenda ao disposto no art. 292, do Código de Processo Civil, sob pena de correção de ofício (CPC, art. 292, § 3º); bem como, nesse mesmo prazo, complete a petição inicial juntando aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (CPC art. 321, § único) ou justifique eventual dificuldade de obtenção dessa prova documental; e que comprove os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça por meios idôneos, dentre os quais, facultada a juntada de cópia da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física de 2026, ano-base 2025, das partes em que informada(s) a(s) fonte(s) de renda, patrimônio e/ou investimentos, de modo a demonstrar que atende aos requisitos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios…

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