Processo 0853547-14.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0853547-14.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO SANTOS LUGO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ALBERTO SANTOS LUGO, em sede de réplica, insurgindo-se contra a decisão de ID 189681962, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para limitar os reajustes de seu plano de saúde aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais. Em suas razões, a parte autora sustenta que a demanda não versa sobre um plano coletivo típico, mas sim sobre um "falso coletivo", uma vez que o contrato, embora formalmente empresarial, é composto exclusivamente por sete membros de seu núcleo familiar, sem a presença de empregados estranhos a esse grupo. Aduz que a jurisprudência do STJ admite o tratamento de tais contratos como individuais ou familiares. Apresentou, na oportunidade, os percentuais de reajuste aplicados pela operadora, comparando-os com os limites fixados pela ANS, a fim de demonstrar o alegado excesso. Por fim, aponta o perigo de dano, consubstanciado no valor da mensalidade atual (R$ 9.438,04), que comprometeria o orçamento familiar. É o relatório. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora tenha apresentado argumentos acerca da natureza da contratação, subsiste a necessidade de instrução probatória para a confirmação de suas alegações. A tese de "falso coletivo" demanda análise exauriente da estrutura da pessoa jurídica estipulante e da forma de adesão dos beneficiários, o que extrapola os limites da cognição sumária própria desta fase processual. Ainda que tenham sido apresentados os índices de reajuste aplicados, a mera discrepância entre os percentuais cobrados e o teto estabelecido pela ANS para os planos individuais não conduz, por si só, ao reconhecimento da abusividade. Isso porque os planos coletivos não estão sujeitos aos limites de reajuste fixados pela ANS para os contratos individuais, sendo regidos pela livre negociação entre as partes e pelo monitoramento da sinistralidade, conforme precedentes apresentados na decisão de ID 189681962. Portanto, permanecem ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Isto posto, mantenho a decisão de ID 189681962 pelos seus próprios fundamentos e, consequentemente, indefiro o pedido de reconsideração formulado na réplica. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a necessidade de sua produção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Natal/RN, 5 de agosto de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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