Processo 0853548-23.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0853548-23.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0853548-23.2025.8.18.0140 APELANTE: MARIA ESPERANCA MARQUES DA SILVA APELADO: BANCO AGIBANK S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ESPERANÇA MARQUES DA SILVA contra BANCO AGIBANK S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo que a cobrança desses ônus sucumbenciais resta sob condição suspensiva, em virtude da concessão da gratuidade judiciária à requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as respectivas baixas. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença merece reforma, sustentando a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos. Afirma que a instituição financeira não apresentou contrato eletrônico válido, por ausência de assinatura eletrônica apta a comprovar a autenticidade e integridade da contratação, tampouco elementos capazes de demonstrar manifestação inequívoca de vontade da consumidora. Aduz que o documento juntado pelo banco não contém biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado ou certificação digital válida, circunstâncias que inviabilizariam a comprovação da regularidade da contratação digital. Sustenta, ainda, que a parte ré não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora, requerendo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Argumenta que os descontos incidentes sobre benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais, diante dos prejuízos suportados pela consumidora idosa. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. Sustenta que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente extratos bancários referentes ao período anterior e posterior à contratação impugnada, mas deixou de cumprir a determinação judicial sem justificativa plausível. Argumenta que a decisão recorrida observou os artigos 321 e 330 do Código de Processo Civil, bem como os princípios da cooperação processual e da adequada condução do processo. Afirma, ainda, que não há nulidade ou irregularidade na sentença, a qual se encontra…

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