Processo 0853549-21.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0853549-21.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0853549-21.2025.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por NERCY FERREIRA LEAL em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser titular da unidade consumidora de matrícula nº. 2272253, e que passou a receber faturas com consumo e valores superiores à sua média habitual, mais precisamente nos seguintes meses (id. 144952751, 144952752, 144952754 e 145413052): 01/2025 (226m³/R$ 3.329,60), 02/2025 (56m³/R$ 388,24), 03/2025 (468m³/R$ 7.937,28); 04/2025 (240m³/R$ 3.596,16) e 05/2025 (196 m³/R$ 2.758,40). Segue narrando que reside sozinha, possui idade avançada e que os valores cobrados destoavam completamente do padrão ordinário da unidade consumidora. Alegou, ainda, que contratou profissional do ramo hidráulico, mediante pagamento de R$ 500,00, o qual constatou vazamento oculto na tubulação externa do imóvel, circunstância que teria ocasionado a elevação abrupta do consumo, conforme laudo acostado ao id. 156097249. O pedido final visa a declaração de inexigibilidade das cobranças impugnadas, indenização por danos materiais e indenização por danos morais. O Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID 156069602), determinado que a Ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água e inscrever os dados da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em função dos débitos referentes às faturas questionadas. Ainda naquela decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC (Lei nº 8.078/1990). A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no id. 154614880, na qual sustentou a legalidade das cobranças e a inexistência de irregularidade no sistema de medição. Defendeu que os valores faturados decorreram de consumo efetivamente registrado no hidrômetro da unidade consumidora, inexistindo falha na prestação do serviço e que eventual vazamento interno seria de responsabilidade exclusiva da consumidora, nos termos das normas técnicas aplicáveis, razão pela qual não haveria dever de revisão das faturas nem obrigação de indenizar. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae. No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade das cobranças das faturas de consumo água da parte autora, relativamente aos meses questionados na inicial, quais sejam os meses de 01/2025 (226m³/R$ 3.329,60), 02/2025 (56m³/R$ 388,24), 03/2025 (468m³/R$ 7.937,28); 04/2025 (240m³/R$ 3.596,16) e 05/2025 (196 m³/R$ 2.758,40). Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o…

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