Processo 0853554-11.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0853554-11.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853554-11.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DO CARMO LIMA e outros Advogado(s): FABIO BENTO LEITE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento de internação domiciliar (“home care”) por 12 horas, afastando o pedido indenizatório e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) a legitimidade do ente estatal para figurar no polo passivo; (iii) a adequação da modalidade de tratamento domiciliar deferida; e (iv) o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao julgamento, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente diante de laudos médicos, avaliação do NAD/SESAP e perícia judicial convergentes. 4. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, sendo legítima a presença do Estado no polo passivo, conforme entendimento firmado no Tema 793 do STF. 5. O direito à saúde não assegura a concessão irrestrita da modalidade terapêutica pretendida, devendo prevalecer a indicação técnica das equipes do SUS. 6. Comprovado que a paciente é elegível à modalidade Atenção Domiciliar 2 (AD2), mostra-se adequada a substituição do regime de home care por atendimento compatível com os parâmetros técnicos do sistema público. 7. A fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme orientação do Tema 1313 do STJ, diante da natureza inestimável do proveito econômico. IV. DISPOSITIVO 8. Rejeitadas as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o fornecimento do atendimento domiciliar na modalidade AD2, conforme avaliação técnica, e fixar os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 5.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, § 8º, e 370; Lei nº 8.080/1990, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 05/03/2015 (Tema 793); STJ, Tema 1313, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0811438-72.2024.8.20.5124, Rel. Desª. Berenice Capuxú, julgado em 06.11.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer da Sexta Procuradora de Justiça, Drª Carla Campos Amico, rejeitar as preliminares e, no mérito, em igual votação, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença (ID 32763930) proferida pelo…

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