Processo 0853554-74.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0853554-74.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0853554-74.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARIA JOSE DE MELO SILVA DOS SANTOS PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária movida por MARIA JOSE DE MELO SILVA DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual pleiteia o reajuste de sua pensão e o pagamento retroativo dos valores devidos. A parte autora, em sede de Petição Inicial, requer que o IPERN e outro procedam à imediata correção de sua pensão, liminarmente, garantindo-lhe os mesmos percentuais que foram concedidos aos servidores ocupantes da carreira a qual pertencia (paridade). Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta à exordial. Preliminarmente, impugnou os termos da gratuidade judiciária concedida a parte autora. No mérito, argumentou pela improcedência da pretensão autoral, posto que tal pleito não encontra amparo nas regras vigentes. Extinto o feito sem resolução de mérito (ID 135598899). Embargos de declaração em face da sentença retro (ID 137290050). A sentença retro foi integralmente mantida (ID 141773629). Apelação pela parte Requerente em face da sentença retro (ID 145250344) e contrarrazões ao apelo (ID 150935872). O Egrégio TJRN anulou a sentença retro e determinou os autos a origem, para nova análise da demanda (ID 175580402). Manifestação da parte Requerente (ID 178043279). É o relatório. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Do julgamento antecipado do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de prova sem audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 – Da preliminar de falta de interesse de agir A parte Requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte Requerente moveu o Processo Administrativo SEI 03810023.003941/2024-49, ocasião em que pleiteou o mesmo direito da exordial. Desde já, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme o qual, não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, CRFB/88), ou seja, a propositura do r. Processo Administrativo não possui o condão, por si só, de afastar o direito de submeter ameaça ou lesão do direito da parte Requerente à análise pelo Judiciário. 2.3 – Do mérito O caso em apreço cinge em saber se é devida a condenação do IPERN na obrigação de fazer consistente no reajuste da pensão da parte Requerente com paridade em relação aos servidores da ativa, bem como o pagamento dos valores retroativos (diferença entre o valor devido e o pago), respeitada a prescrição quinquenal. Impende destacar, previamente, que a Súmula n° 340 do Superior Tribunal de Justiça define que: ‘’A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado’’, ou seja, os proventos de pensão percebidos pelo autor devem ser regidos pela norma vigente à época do implemento dos requisitos para concessão de tal benefício.…

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