Processo 0853564-50.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0853564-50.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0853564-50.2026.8.20.5001 REQUERENTE: GARDENIA NATHALIE CORREIA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GARDÊNIA NATHALIE CORREIA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV. A parte autora, candidata ao cargo de Professor de Pedagogia – Anos Iniciais no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da SEEC/RN, sustenta a existência de ilegalidades nas questões nºs 07, 28 e 33 da prova objetiva, requerendo a declaração de nulidade das referidas questões, com a consequente atribuição da pontuação correspondente, a fim de assegurar o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame e os direitos decorrentes de eventual classificação. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência e a procedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. O acolhimento do pedido de tutela de urgência pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil na demanda; 3) que a medida pretendida em caráter de urgência não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 §1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito autoral exige a análise da verossimilhança de suas alegações. No caso em questão, a autora requer liminarmente a anulação de questões do concurso público que prestou, sob o fundamento, dentre outros, de que foi utilizada na questão 28 mudança legislativa ocorrida após a publicação do edital, quando este previu expressamente no anexo 1 que as alterações legislativas ocorridas após a publicação do Edital não seriam cobradas na prova; nas questões 07 e 33 a ocorrência de erro material na formulação e correção. Pois bem, obtempera-se a análise do pedido sob a lente da garantia constitucional do acesso à Justiça, porquanto: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CRFB). Neste prisma, a legalidade a ser examinada e a propensa discricionariedade, a qual deve ser devidamente motivada, não pode se constituir em obstáculo ou arbitrariedade. Por primeiro, verifico estar devidamente configurado o perigo da demora, uma vez que o certame está com validade em curso. Sobre a análise de anulação da questão 28, quanto à probabilidade do direito, exame necessário ao deferimento da medida antecipatória, faz-se necessário inicialmente trazer à baila o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso nos autos do RE 632853, em que foi reconhecida…

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