Processo 0853592-64.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0853592-64.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0853592-64.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: LIVIA CIPRIANO MILHOMEM DANTAS Advogados do(a) AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - MA21670, TITO ARQUIMEDES CIPRIANO MILHOMEM - MA22213 RÉU(S): REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LÍVIA CIPRIANO MILHOMEM DANTAS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, na qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade, com implantação em folha de pagamento e condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas. A parte autora sustenta, em síntese, que ocupa o cargo de Perita Médica e exerce suas atividades junto à Diretoria de Perícias Médicas do IPREV, em contato habitual com pacientes e materiais potencialmente infectocontagiantes, razão pela qual faria jus ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 30% sobre seus vencimentos, nos termos da Lei Estadual nº 6.107/1994. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais procuração, comprovantes pessoais, comprovante de renda, planilha de atualização monetária, requerimento administrativo de adicional de insalubridade nº 105.465/2019 e documento de identificação, conforme IDs 100566795, 100566796, 100566797, 100566798, 100566799, 100566804 e 100566805. O réu apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de prova suficiente do direito invocado, necessidade de observância da legalidade administrativa, impossibilidade de concessão automática do adicional e invalidade dos documentos apresentados pela autora. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça. Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu que o termo inicial fosse fixado na data da perícia, ocorrida em 10/12/2021, além da observância da prescrição quinquenal, conforme ID 169457992. A parte autora apresentou réplica, conforme IDs 172605882 e 172605884. O Ministério Público manifestou ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, conforme parecer de ID 174307433. Posteriormente, a parte autora juntou novos documentos, alegando tratar-se de documentos supervenientes e relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente: laudo de insalubridade/periculosidade/LTCAT do IPREV, datado de janeiro de 2025, ID 178164108; requerimento administrativo formulado em 03/12/2025, ID 178164109; despacho da Divisão de Recursos Humanos do IPREV, datado de 02/02/2026, ID 178164110; Parecer SEAD nº 013388223, de 10/03/2026, ID 178164113; e Parecer da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, ID 178164114. Intimadas para especificarem provas, as partes não requereram a produção de outras provas. O réu, em manifestação de ID 178448447, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento de improcedência, sob o argumento de que caberia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou de perícia judicial. Os autos já contêm documentos técnicos e administrativos produzidos no âmbito do próprio IPREV e da Administração Pública estadual, suficientes ao exame da pretensão deduzida. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência…

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