Processo 0853593-44.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0853593-44.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853593-44.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABISA TERMINAIS GERAIS, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, GABISA TERMINAIS GERAIS, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: STEFANIE VASCONCELOS DE MELLO VIANNA - MA24979 REQUERIDO: ANA ROSA PEREIRA COSTA PINHEIRO DECISAO DECISÃO DE TUTELA URGÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GABISA TERMINAIS GERAIS, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. em face de ANA ROSA PEREIRA COSTA PINHEIRO. Narra a autora que celebrou contrato particular de compra e venda com AÇO MARANHÃO LTDA, D. I. LOGÍSTICA LTDA, DIMENSÃO SERVIÇOS LOGÍSTICOS E PORTUÁRIOS LTDA e MURILLO PALACIO ALENCAR por meio do qual adquiriu diversos veículos automotores, entre caminhões, semirreboques e implementos rodoviários, destinados ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. Enfatiza que os bens permaneciam estacionados no imóvel situado na Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, BR-135, Km 05/06, Vila Maranhão, São Luís/MA, local em que seria realizada a respectiva retirada. Sustenta que, na data previamente ajustada, seus representantes compareceram ao imóvel acompanhados de caminhões-prancha, motoristas, operadores e equipe técnica, tendo a requerida, contudo, impedido a saída dos veículos, condicionando sua liberação dos veículos ao pagamento de alegados débitos locatícios de responsabilidade de terceiros. Alega não possuir vínculo contratual ou obrigacional com a requerida, tampouco integrar a relação locatícia que teria originado os débitos invocados como justificativa para a retenção. Requer, em tutela de urgência, que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato destinado a impedir, restringir ou embaraçar a retirada dos veículos, com expedição de mandado autorizando o ingresso de seus representantes no imóvel, acompanhados dos equipamentos e profissionais necessários à remoção dos bens. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. De início, verifica-se que o CPC/2015 preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296, do CPC/2015). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único do CPC/2015). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipadas e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, A UMA SITUAÇÃO GRAVE E QUE TENHA O TEMPO COMO INIMIGO. Nesse sentido a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300…

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