Processo 0853601-21.2026.8.10.0001
TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC DE SÃO LUÍS/MA Rua do Egito, nº 218, CENTRO, São Luís - MA, CEP: 65.010-190 Telefone: (98) 2055-2470 ou 2471 - e-mail: 2cejusc-slz@tjma.jus.br Proc. nº.:0853601-21.2026.8.10.0001 Requerente: D. S. R. L. M Requerida: V. L. D. C. M. L SENTENÇA Trata-se de solicitação de DIVÓRCIO CONSENSUAL requerido por D. S. R. L. M e V. L. D. C. M. L, ambos devidamente qualificados. Informaram os autores que contraíram matrimônio em 29/03/2025, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme Certidão de Casamento anexa (Registro sob matrícula nº 031047 01 55 2025 2 00066 010 0026074 71, perante o Cartório de Registro Civil da 1ª Zona - São Luís/MA), e, ainda, que estão separados, de fato, há 02 (duas) semanas, aproximadamente. Assim, por não mais comungarem dos mesmos objetivos de vida, decidiram romper AMIGAVELMENTE os laços que os unia, requerendo, para tanto, de forma consensual, a homologação do presente termo. Analisando o termo de acordo constante no ID nº 186014419, os divorciandos declararam que da união não nasceram filhos. Informaram que não possuem bens e nem dívidas a partilhar, dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si e o prazo recursal. A divorcianda informou que deseja retornar a usar seu nome de solteira, D. S. R. L. O divorciando informou que deseja permanecer com seu nome de casado, V. L. D. C. M. L. Nestes termos, ambos requerem a homologação do presente acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento nº 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUALr/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL de D. S. R. L. M e V. L. D. C. M. L, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da 1ª Zona - São Luís/MA, que realize a devida averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL na certidão de casamento sob matrícula nº 031047 01 55 2025 2 00066 010 0026074 71, passando a divorcianda a usar seu nome de solteira, D. S. R. L, permanecendo o divorciando com seu nome de casado, V. L. D. C. M. L. Dispensadas as custas judiciais, em face do deferimento de Gratuidade da Justiça. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Arquivem-se os autos com baixa. São Luís, 22 de julho de 2026. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC COORDENADORA DO 2º CEJUSC/MA
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