Processo 0853605-63.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0853605-63.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0853605-63.2023.8.10.0001 22ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 30/6/2026 E FINALIZADA EM 7/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR RECORRIDO: VALDENILSON PINHEIRO CARDOSO REPRESENTANTE: GLEDSON SILVA COSTA (OAB/MA Nº 20.522) ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306, § 1º, II). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. COMPROVAÇÃO POR TERMO DE CONSTATAÇÃO E PROVA TESTEMUNHAL. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PELO CTB, ART. 306, § 2º, E PELA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 432/2013. CONTRADIÇÕES PERIFÉRICAS. NÚCLEO PROBATÓRIO CONVERGENTE. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença do Juízo da 4ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que absolveu Valdenilson Pinheiro Cardoso da imputação do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, § 1º, II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para reformar a sentença absolutória e condenar o Apelado pela prática do crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, § 1º, II. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, § 2º, admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova 4. Termo de Constatação do Estado de Embriaguez nº 0879 registrou sinais objetivos de alteração psicomotora, consistentes em sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, atitude de ironia e exaltação, além de dispersão. 5. Depoimentos judiciais dos policiais militares, colhidos sob contraditório, convergiram quanto ao núcleo essencial da imputação: o Apelado conduzia motocicleta com sinais visíveis de embriaguez e dificuldade de compreensão, equilíbrio e resposta durante a abordagem. 6. Recusa ao teste do etilômetro não impede a condenação quando a embriaguez se encontra demonstrada por termo de constatação e prova testemunhal harmônica quanto aos sinais clínicos de alteração psicomotora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Alteração da capacidade psicomotora no crime de embriaguez ao volante pode ser comprovada por termo de constatação e prova testemunhal, sendo prescindível o teste do etilômetro quando há recusa do condutor e outros elementos idôneos demonstram os sinais de embriaguez. . 2. Divergências periféricas nos depoimentos policiais não impedem a condenação quando o núcleo essencial da imputação permanece coerente, convergente e amparado por documento lavrado no momento da abordagem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os(as) Desembargadores(as) integrantes da Terceira…

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