Processo 0853606-02.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0853606-02.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: LAIANE SOARES DE OLIVEIRA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de ato administrativo e de obrigação de fazer, c/c pedido de antecipação de tutela, proposta por LAIANE SOARES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, através da qual requer, em sede de tutela de urgência, a anulação das questões nº 11,12, 27 e 34, acrescentando 03 (três) pontos à nota final da demandante, garantindo a correta classificação da demandante no certame para o cargo de Professo de Educação Especial - Intérprete Tradutor de Libras , Conforme o edital nº 01/2024 - SEEC/RN. É o relatório. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão, antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. No caso em análise, pretende o demandante, em sede de tutela de urgência, que seja concedida tutela liminar para aumentar sua nota no referido certame, alegando nulidade das questões, 11,12,27 e 34 da prova objetiva. Contudo, em sede de cognição sumária, apenas quanto à questão nº 27, vislumbra-se a presença de vício apto a ensejar sua anulação. Isso porque a referida questão exigiu conhecimento acerca do inciso V do art. 5º da Lei nº 9.394/96, incluído pela Lei nº 15.001/2024, cuja publicação ocorreu em 17 de outubro de 2024, ou seja, em momento posterior à divulgação do edital do certame, ocorrida em 16 de outubro de 2024. O edital, por sua vez, estabeleceu expressamente que alterações legislativas posteriores à sua publicação não seriam objeto de cobrança na prova. Dessa forma, a banca examinadora, ao exigir conhecimento de norma superveniente, descumpriu a regra por ela própria estabelecida, incorrendo em violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, que regem o certame. A ilegalidade, portanto, revela-se objetiva e manifesta, não se tratando de mera divergência interpretativa,…
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