Processo 0853607-67.2023.8.19.0038
TJRJ • Monitória
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0853607-67.2023.8.19.0038 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: SURGICAL SOLUTIONS COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA RÉU: HGP HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SURGICAL SOLUTIONS COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em face de HGP HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA e VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Em síntese, alega a parte autora que, em 17 de novembro de 2022, a pedido do primeiro réu, HOSPITAL PRONTONIL, forneceu materiais para um procedimento cirúrgico de emergência em uma paciente beneficiária do plano de saúde administrado pela segunda ré, VISION MED. Afirma que, apesar da entrega e utilização dos materiais, não recebeu o pagamento devido, que perfez R$ 9.880,00, após atualizado, totaliza o valor da causa. A petição inicial de Id. 79484989 veio instruída com os documentos de Id. 79486542 a Id. 79487573. Cota Ministerial em Id. 95860115, informou que não intervirá no presente processo. Embargos à Ação monitória do HOSPITAL PRONTONIL em Id. 101476882, em seus embargos, sustenta, em síntese, a inépcia da inicial por fragilidade probatória, alegando que os documentos são unilaterais e direcionados a terceiros. Impugna a comprovação de recebimento dos materiais, afirmando que a assinatura no comprovante de entrega não identifica o recebedor como seu preposto. Informa, ainda, que se encontra em processo de recuperação judicial. Embargos à Ação monitória da VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em Id. 101726713, por sua vez, arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não possui relação jurídica ou comercial com a autora, uma vez que não é sua fornecedora credenciada. Afirma que a compra dos materiais foi realizada diretamente pelo HOSPITAL PRONTONIL e que sua responsabilidade se encerra no pagamento das despesas ao hospital, com quem possui contrato de referenciamento. Alega, ademais, excesso de cobrança, informando já ter autorizado o faturamento dos materiais em valor inferior ao pleiteado, diretamente ao hospital. Impugnação aos embargos monitórios em Id. 119460775, Instas as partes em provas Id. 148869270. Manifestação da parte autora, em provas, Id. 149354572, informou que não possui mais provas a produzir. Manifestação da primeira ré, em provas, Id. 150503553, informou que não possui interesse na produção de novas provas, bem como formulou pedido de suspensão da ação, em razão do requerimento e prorrogação do stay period formulado pelo Réu ao juízo universal nos autos da recuperação judicial nº. 0061502-49.2022.8.19.0038, com a concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis para juntada da decisão do juízo recuperacional. Manifestação da segunda ré, em provas, Id. 152234838, informou que não tem outras provas a produzir. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora em Id. 258040176. É O RELATÓRIO. DECIDO. O réu HOSPITAL PRONTONIL requereu a suspensão do processo em razão do deferimento de sua recuperação judicial (ID 150503553), com base no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Contudo, o pedido não prospera. A suspensão prevista na referida lei (conhecida como stay period) atinge as execuções em andamento contra o devedor, a fim de preservar seu patrimônio e permitir a reorganização da empresa. A presente…
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