Processo 0853608-18.2023.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROC. n.º 0853608-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Maus Tratos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: LAERCIO CAMPOS MATOS Advogados do(a) REU: HALLANY DANIELLE SANTOS SILVA - MA23835, LUCIANO DOS SANTOS SERRAO - MA25690 DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO contra LAÉRCIO CAMPOS MATOS, a quem se atribui a prática, em tese, do delito previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n.º 9.605/1998. Segundo a denúncia de ID n.º 157138266, no dia 19 de junho de 2023, por volta das 11h40min, no Condomínio Residencial Araçagi, o acusado, conduzindo o veículo VW UP, placa PSJ-7144, teria atropelado uma cadela da raça Labrador, denominada “Shakira”, e prosseguido com o automóvel por aproximadamente trinta metros, arrastando o animal sob o veículo e causando-lhe lesões que demandaram atendimento veterinário. A denúncia foi recebida por meio da decisão de ID n.º 169223283, ocasião em que também foi deferida a utilização, como prova emprestada, do registro audiovisual constante da ação cível n.º 0800508-06.2023.8.10.0113, assegurando-se à defesa o acesso à mídia e a possibilidade de manifestação específica sobre o seu conteúdo. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no ID n.º 171067406, sustentando, em síntese: a) a tempestividade da manifestação e a concessão da gratuidade da justiça; b) a atipicidade da conduta por ausência de dolo, sob o argumento de que o fato teria decorrido de acidente de trânsito ocasionado por momentânea desatenção; c) a existência de ponto cego decorrente da lombada situada na via; d) a pronta interrupção da marcha e a prestação de auxílio ao animal; e) a responsabilidade concorrente do tutor, que teria permitido que o cão permanecesse solto na via pública; f) a inexistência de nexo causal, em razão de caso fortuito ou força maior; g) a impossibilidade de utilização, nesta ação penal, dos efeitos da revelia e das conclusões firmadas no processo cível; e h) ao final, a absolvição sumária, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se no ID n.º 173779005 pelo indeferimento da absolvição sumária, sustentando que a controvérsia acerca da existência de dolo ou culpa, da visibilidade do animal, da distância percorrida após o impacto e da reação do condutor demanda regular instrução probatória. É o relatório. Decido. II – DA TEMPESTIVIDADE E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A resposta à acusação foi apresentada dentro do prazo legal, razão pela qual reconheço a sua tempestividade. A defesa requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando que o acusado não possuiria condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O pleito, entretanto, veio acompanhado apenas de declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos relativos à renda, ao vínculo empregatício, ao patrimônio ou às despesas ordinárias do requerente. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Referida presunção, contudo, possui natureza relativa, não vinculando automaticamente o órgão…
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