Processo 0853620-44.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0853620-44.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: FRANCILIO DANTAS NUNES RÉ: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Francilio Dantas Nunes contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que, na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, sofreu acidente de trânsito em 24.10.2023, quando trafegava como passageiro em motocicleta, ocasião em que houve colisão seguida de queda, resultando em fratura do cotovelo direito e do tornozelo direito, com posterior evolução para bloqueio articular e limitação de mobilidade. Afirma que, em razão das lesões, passou a apresentar redução parcial e definitiva de sua capacidade laborativa, notadamente em atividades inerentes à sua função de auxiliar geral. Relata que lhe foi concedido auxílio por incapacidade temporária, cessado em 23.04.2024, porém, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas que justificariam a concessão do benefício de auxílio-acidente. Diante disso, pugna pela procedência dos pedidos, para condenar a parte ré à concessão do referido benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, bem como à realização de perícia médica para comprovação das limitações alegadas (Id. 66183558). Recebida a petição inicial, este juízo deferiu a gratuidade da justiça em favor do autor e designou perícia médica (Id. 66300839). Laudo pericial acostado pelo expert (Id. 83123550). Manifestação das partes (Ids. 84449692 e 85194182). A parte ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, suscitou a necessidade de emenda à petição inicial, ao argumento de que não foram devidamente especificadas as atividades exercidas pelo autor, requerendo a juntada de documentos que descrevam sua profissiografia. No mérito, reconheceu a ocorrência do acidente e a existência de sequelas, porém sustentou que não restou demonstrada a efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitual exercida à época do evento. Alegou, ainda, que o autor desempenhava a função de motorista, de modo que seria indispensável a comprovação de repercussão funcional das sequelas sobre essa atividade específica, o que não teria sido evidenciado nos autos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente (Id. 85194182). Em sua réplica, o autor impugnou as alegações da contestação, sustentando, preliminarmente, a desnecessidade de emenda à petição inicial, ao argumento de que já consta nos autos prova suficiente acerca da atividade exercida. No mérito, afirmou que a tese defensiva parte de premissa equivocada, pois, ao tempo do acidente, não exercia a função de motorista, mas sim de técnico auxiliar geral, conforme demonstrado por sua CTPS. Aduziu, ainda, que o laudo pericial reconheceu a existência de sequelas permanentes com redução de sua capacidade laborativa, impugnando a alegação de ausência de repercussão funcional. Ao final, requereu o afastamento das teses da ré e a procedência dos pedidos, com a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do…
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