Processo 0853632-03.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0853632-03.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0853632-03.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SANTANA DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, H. C. C. SILVA LTDA Nome: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Avenida Vereador Narciso Yague, 1145, Centro Cívico, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08780-000 Nome: H. C. C. SILVA LTDA Endereço: Avenida Governador José Malche, 2703, de 2491/2492 ao fim, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças. DECIDO. Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora). Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 300, §3º do NCPC. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concesso da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir cauço real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cauço ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificaço prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada no será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da deciso. Conforme narrado na exordial, em um juízo de cognição sumária, entendo não estarem demonstrados, no presente momento processual, elementos suficientes aptos a evidenciar a probabilidade do direito alegado na inicial, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora o autor sustente ter sido vítima de publicidade enganosa e vício de consentimento, sob o argumento de que acreditava estar contratando financiamento imobiliário quando, na realidade, teria aderido a contrato de consórcio, verifica-se que a pretensão liminar deduzida, consistente na suspensão imediata das cobranças e…

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