Processo 0853647-74.2023.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT Processo n.º: 0853647-74.2023.8.14.0301 (05) Órgão Julgador: 3ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação cível Apelante: Jayne de Cassia Leão Barra Advogado: Ederson Antunes – OAB/PA n.º 22675 Agravado: Banco Itaucard S.A Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes – OAB/PA n.º 13.846-A Relator: Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA (05) Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Jayne de Cassia Leão Barra, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada pelo Banco Itaucard S.A, em desfavor do recorrente, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial. A sentença transitou livremente em julgado, em razão das partes terem sido intimadas não interpondo recurso, conforme certidão constante no id. 29539015. A parte ré opôs embargos de declaração (id. 29539017). O juízo não conheceu dos aclaratórios (id. 29539019). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (id. 29539027, págs. 1/9), sustenta, em apertada síntese a reforma da sentença hostilizada, com finalidade de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Banco Itaucard S.A apresentou contrarrazões ao apelo (id. 29539031), refutando os argumentos tecidos pelo apelante. Os autos vieram distribuídos a minha relatoria, em razão da Emenda Regimental n.º 37/2025. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Desde logo, forçoso dizer, que não conheço do presente recurso de apelação cível, devido ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, consoante aos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Eis a redação do referido dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dispõe o § 5º do art. 1.003 do CPC, que “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Pois bem, ao analisar os autos deste processado, verifica-se a flagrante intempestividade do presente recurso. Conforme se extrai da aba expedientes do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) da sentença guerreada fora realizada em 18/01/2024, tendo a parte tomado ciência em 29/01/2024, passando a fluir o prazo recursal em 30/01/2024, nos termos do art. 224 do CPC. Portanto, o prazo para interpor o presente recurso de agravo de instrumento, conforme os arts. 216 e 219, ambos do CPC, findou-se em 22/02/2024. Entretanto, o recurso de embargos de declaração, o qual ataca a sentença, somente fora oposto em 08/03/2024, de modo que não fora conhecido pelo juízo a quo. Além disso, o recurso de apelação somente fora interposto em 08/08/2024 (id. 29539027). Ressalte-se que o não conhecimento dos embargos de declaração impede a interrupção do prazo recursal para posterior recurso, conforme o entendimento do STJ[1], isto é, ainda que houvesse a alegada nulidade de intimação da sentença (a qual inexiste, repisa-se), a ora apelante teve ciência inequívoca da decisão em 08/03/2024, oportunidade a qual opôs embargos declaratórios. Logo, levando em consideração a interposição da apelação apenas em 08/08/2024, constata-se, por mais esta ótica, a flagrante intempestividade da apelação. Outrossim, há a certidão do…
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