Processo 0853652-08.2021.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0853652-08.2021.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853652-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO FERREIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogados do(a) REU: CASSIO MONTEIRO RODRIGUES - RJ180066, JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ113786-A S E N T E N Ç A. Vistos etc., REGINALDO FERREIRA PEREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, todos devidamente qualificados. Sustenta, em síntese, que o requerido consignou a cobrança de mensalidades em seu benefício previdenciário, sem que exista relação jurídica entre as partes. Postula, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. Foi dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação do requerido. Contestação oferecida, onde a parte requerida sustenta a validade dos descontos efetuados. A parte autora apresentou réplica à contestação. Foi proferida sentença julgando improcedente a pretensão do autor. A sentença foi anulada pela instância ad quem, que determinou o retorno dos autos a esta instância, para realização de perícia. A perícia foi realizada e as partes intimadas, de modo que a parte autora postulou o julgamento procedente dos pedidos e a parte requerida não se manifestou. Foi concedido prazo para alegações finais das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. - Preliminares. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada. Ademais, na espécie, a autora não postula apenas a repetição dos valores pagos, mas também, reparação por danos. - Mérito. Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno de cobrança de mensalidade associativa, na qual a parte requerente afiança que não firmou negócio jurídico com a parte requerida. No presente caso, a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação e a permissão concedida para realização de consignação (art. 373, II, CPC). Pelo cotejo dos autos, averigua-se que a parte autora demonstrou a existência dos descontos reclamados, conforme extrato de pagamentos anexados ao processo. Por sua vez, a requerida apresentou ficha de inscrição e autorização de débito em conta, com assinatura, supostamente da parte autora. Inicialmente, este Juízo reconheceu a a regularidade da cobrança, em função das provas apresentadas, contudo, a sentença foi anulada para regular instrução. Realizada a perícia, o expert concluiu da seguinte forma, in verbis (id. 160318090): "A análise perceptual dos componentes principais e nível de varredura corroboraram a hipótese de inserção de imagens na ficha de filiação, o que leva este expert a concluir que a Ficha de Filiação não apresenta nenhum elemento de segurança digital que garanta sua autenticidade e integridade documental, tendo sido digitalizada em 5 (cinco) partes separadas, compondo 5 imagens que indicam…

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