Processo 0853662-11.2021.8.20.5001

TJRN • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0853662-11.2021.8.20.5001
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0853662-11.2021.8.20.5001 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Vistos etc., EMENTA: – DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO DE JULGADO – PARTILHA DE BENS – APURAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS EXISTENTES À ÉPOCA DA SEPARAÇÃO DE FATO – NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL RECÍPROCA – EXTRATOS BANCÁRIOS, APLICAÇÕES FINANCEIRAS E DOCUMENTOS RELATIVOS À PESSOA FÍSICA E JURÍDICA – DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL, BOA-FÉ E PARIDADE DE ARMAS (ARTS. 5º, 6º E 7º DO CPC) – CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPLETUDE DAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS – POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS E REQUISIÇÃO JUDICIAL DE DADOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – INDEFERIMENTO, POR ORA, DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO EX-CÔNJUGE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL – NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA – DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS POR AMBAS AS PARTES PARA ADEQUADA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. A fase processual tem por finalidade identificar e quantificar corretamente os bens, valores, dívidas e obrigações existentes à época da separação de fato do casal, conforme determinado no título judicial transitado em julgado. O Juízo reconheceu que tanto a autora quanto o requerido possuem obrigação processual equivalente de apresentar documentos bancários e financeiros necessários à apuração patrimonial. A decisão reforça que as partes devem colaborar entre si e com o Poder Judiciário para a descoberta da verdade patrimonial, observando os Princípios da Boa-fé, Transparência e Lealdade Processual. Embora o requerido alegue já ter juntado documentos aos autos, o Juízo entendeu que permanecem dúvidas acerca da integralidade das movimentações financeiras, sobretudo em relação às contas empresariais e investimentos mencionados pelas partes. A determinação de apresentação de extratos vinculados ao restaurante Daruma-ji demonstra que bens e movimentações empresariais podem repercutir na apuração da meação quando relacionados ao patrimônio comum do casal. A decisão adverte que o descumprimento da ordem judicial poderá autorizar medidas de coerção indireta, inclusive requisição direta de informações bancárias pelo Juízo junto às instituições financeiras competentes. O Juízo entendeu que a retirada unilateral do requerido do contrato habitacional não pode ser determinada sem manifestação da instituição financeira credora e sem solução definitiva da compensação patrimonial decorrente da partilha. A decisão ressalta que eventual alteração contratual ou registral do imóvel deve observar os limites fixados na sentença transitada em julgado, preservando os direitos patrimoniais ainda pendentes de liquidação. Com fundamento nos arts. 370 e 396 do CPC, o Juízo exerceu poder de direção processual para determinar a produção das provas documentais necessárias ao esclarecimento completo da controvérsia patrimonial. A determinação judicial visa assegurar que a liquidação da sentença ocorra de forma precisa, equilibrada e fiel à realidade financeira das partes, evitando ocultação patrimonial ou enriquecimento indevido de qualquer dos litigantes. I - RELATÓRIO Compulsando os autos, verifico que a parte autora peticionou em Id 157430063,…

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