Processo 0853664-13.2023.8.14.0301
TJPA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (8)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0853664-13.2023.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: SONIA MARIA ALVES GATINHO LIMA, SOLANGE MARIA ALVES GATINHO, REGINALDO BENEDITO ALVES GATINHO, SUELY MARIA ALVES GATINHO BORBA, LILIAN CRISTINA PALHETA BASTOS, DANIELE PALHETA BASTOS, ELISANGELA PALHETA BASTOS, MARIA JOSE DAS CHAGAS PALHETA SENTENÇA RELATÓRIO SÔNIA MARIA ALVES GATINHO LIMA e outros qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Retificação de Registro Civil Post Mortem visando regularizar os assentos de sua ascendente, GUIOMAR FURTADO DE BASTOS, e de sua bisavó, LUZIA FIGUEIREDO. Relatam que a multiplicidade de sobrenomes adotados pela falecida ao longo de dois matrimônios e divergências nos registros de sua filha, LEONDINA ALVES GATINHO, impedem o registro do formal de partilha de imóvel inventariado. Pretendem a unificação das identidades civis para que conste o nome consolidado pelo uso social e documental, além da correção do ano de nascimento da falecida e do patronímico da genitora desta conforme petição inicial de ID 95251904. O Ministério Público manifestou-se inicialmente requerendo diligências para comprovação do nome da bisavó e esclarecimentos sobre a possibilidade jurídica da averbação genérica de identidade conforme ID 96291320. Os autores apresentaram documentos complementares, incluindo certidões negativas e testamento público, e informaram a impossibilidade de obter certidões centenárias da genitora da falecida. Em audiência de instrução, foram colhidos depoimentos testemunhais conforme termo de ID 170559091. O órgão ministerial, em parecer final, arguiu a nulidade do ato por ausência de intimação específica da redesignação e falha na gravação audiovisual conforme ID 172140304. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO — QUESTÃO PRELIMINAR Analiso a nulidade da audiência de instrução arguida pelo Ministério Público baseada na ausência de sua intimação para a nova data do ato e na falha técnica da gravação. Embora o vício formal seja evidente, o sistema processual civil brasileiro rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas. Segundo este preceito, o juiz deve considerar válido o ato que, mesmo realizado de modo diverso do prescrito, atinge sua finalidade essencial sem causar prejuízo efetivo às partes. No caso concreto, a demanda tramita sob o rito da jurisdição voluntária, no qual a busca pela verdade real e a proteção dos direitos da personalidade prevalecem sobre o rigorismo formal. A prova documental carreada aos autos é robusta e exaustiva, compreendendo certidões de nascimento, casamento e óbito de três gerações, além de testamento público e certidões negativas de antecedentes. A falha no registro audiovisual, embora lamentável, foi suprida pela lavratura de termo circunstanciado que sintetizou os pontos determinantes dos depoimentos. Ademais, o Parquet teve acesso posterior a todo o acervo probatório para formular seu parecer de mérito. Aplica-se aqui o disposto no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, que veda a repetição de atos quando inexistente o prejuízo. A repetição do ato apenas retardaria a entrega da prestação jurisdicional em processo que envolve interesses de pessoas idosas e questões sucessórias pendentes. Assim, por não vislumbrar dano ao contraditório ou à fiscalização da ordem jurídica, rejeito a preliminar de nulidade e declaro a validade da instrução…
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