Processo 0853667-62.2023.8.20.5001

TJRN • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0853667-62.2023.8.20.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36154663 - Email: Processo: 0853667-62.2023.8.20.5001 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal - Zona Norte (DEAM/ZN) e outros Polo passivo: E. B. D. O. SENTENÇA I — RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 51ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, em face de E. B. D. O., devidamente qualificado nos autos (id. 112800918), a quem se imputa a prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, c/c os arts. 5º, III, e 7º, II, do mesmo diploma legal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Narra a denúncia (ID nº 112800918) que, no dia 17 de novembro de 2022, por volta das 10h16min, nas imediações da residência da ofendida, situada à Rua Trovador João Estevam Gomes da Silva, nº 604, Bairro Pajuçara, nesta capital, o denunciado, de forma livre e consciente, teria descumprido medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em seu desfavor nos autos do processo nº 0859718-60.2021.8.20.5001, ao se aproximar da vítima em distância inferior àquela fixada em ordem judicial, qual seja, 200 (duzentos) metros. Segundo a peça acusatória, o acusado, valendo-se do endereço da ofendida sem a sua autorização, providenciou o envio de correspondência por meio dos Correios e, monitorando o respectivo rastreamento, solicitou a vizinha que recebesse o objeto postal em seu lugar; concretizado o recebimento, o denunciado dirigiu-se às proximidades da residência da vítima para apanhar o documento, transgredindo a barreira de aproximação fixada em medida cautelar. Aduz, ainda, o órgão ministerial, que o acusado tomara ciência inequívoca da ordem cautelar em 09 de janeiro de 2022. A persecução penal foi precedida do Inquérito Policial nº 6382/2023 — DEAM/ZN, que serviu de suporte probatório à acusação. A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2024 (ID nº 113395534), oportunidade em que se determinou a citação do acusado e a adoção das demais providências legais inerentes ao rito sumário. Citado pessoalmente por meio de cumprimento de mandado por aplicativo de mensagens (ID nº 114096403), o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 118564516), oportunidade em que arguiu, em síntese, a insuficiência dos elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial para amparar juízo condenatório, reservando-se a apresentar razões defensivas em momento oportuno, sobretudo por ocasião das alegações finais, sem requerer absolvição sumária ou rejeição da inicial acusatória. Não vislumbrada hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, foi exarada decisão interlocutória mantendo o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (ID nº 118578391). Em audiência una de instrução e julgamento (ID nº 146643426), realizada em 26 de março de 2025, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os depoimentos da vítima, C. dos S. P., da testemunha Vera Lúcia de Azevedo Bezerra e da declarante Claudevânia dos Santos Pinheiro de Souza, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado, tudo conforme registro audiovisual em…

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