Processo 0853679-83.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0853679-83.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0853679-83.2024.8.10.0001 APELANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - OAB/MA 29131-A APELADO: G. A. S., representado por ELEN CRISTINE SERRA SILVA ADVOGADO: LEONARDO GRIGONIS FERREIRA DA SILVA - OAB/PR 94.760 – OAB/MA 19.735-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação proposta por G. A. S., representado por ELEN CRISTINE SERRA SILVA, ora apelado, julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 125458387) para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.485,67 a título de coparticipação e, por conseguinte, determinar que a ré, mantenha o plano de saúde do autor plenamente ativo, nas mesmas condições originalmente contratadas, notadamente na modalidade sem coparticipação; para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa legal a partir da citação (art. 405, CC) e para condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais (id 53949191), a apelante defende que houve rescisão unilateral por inadimplência do apelado, que em sede de contestação foram apresentadas as notificações prévias; aduz que a operadora disponibiliza outras maneiras de aquisição dos boletos; afirma que o transtorno do espectro autista não se caracteriza como condição de caráter temporário ou emergencial, mas permanente, o que afasta a obrigatoriedade de manutenção do plano durante o tratamento; aduz que o contrato foi claro em estabelecer a coparticipação, o que está em conformidade com a legislação; nega ainda a ocorrência de ato ilícito a ensejar a condenação imposta na sentença. Com estes e outros argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença. Contrarrazões acostadas sob o id 53949191, momento em que refuta as teses da apelante, afirmando que no contrato havia previsão expressa no item V “Este produto não possui coparticipação”; defende a ilegalidade da rescisão unilateral, refuta as notificações realizadas por email e aponta a configuração de danos morais, pelo que postula o desprovimento do recurso. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer exarado pela Dra. Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 54754611). É o relatório. DECIDO. O tema central do recurso consiste em definir se o plano de saúde incorreu em abusividade ao realizar cobrança de coparticipação ao consumidor. Pois bem. A Constituição da República estabelece como direito fundamental o acesso à saúde (CRFB, art. 196). Como se vê, o direito à saúde constitui direito fundamental do homem, sendo corolário do direito à vida, oportunidade em que colaciono comentários de José Afonso da Silva: [...] É espantoso como um bem extremamente relevante à vida humana só na Constituição de 1988 tenha sido elevado à condição…

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