Processo 0853688-67.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853688-67.2025.8.20.5001 Polo ativo J. F. S. D. C. Advogado(s): Polo passivo M. D. N. Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. RECUSA DO ENTE MUNICIPAL. TRATAMENTO NÃO DISPONÍVEL NO SUS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA MÉDICA NO PEDIDO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE DIREITO SUBJETIVO À TERAPIA ABA E AO SERVIÇO DE PSICOPEDAGOGIA. ROTINA TERAPÊUTICA PRESCRITA QUE SE REVELA INCOMPATÍVEL COM A FREQUÊNCIA ESCOLAR REGULAR E O DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL DA CRIANÇA. PROVA DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PORÉM SEM A VINCULAÇÃO A MÉTODO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE PSICOPEDAGOGIA EM SALA DE AULA. ACOMPANHAMENTO QUE POSSUI NATUREZA PREDOMINANTEMENTE PEDAGÓGICA. SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER MANTIDA. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por J. F. S. da C., representado por R. V. da S., contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0853688-67.2025.8.20.5001, ajuizada contra o município do Natal, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a parte Ré ao fornecimento de terapias multidisciplinares oferecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nas áreas de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia infantil, neuropediatria e psiquiatria, conforme prescrição médica a ser renovada a cada 6 (seis) meses, sob pena de execução específica, indeferindo o método ABA e a psicopedagogia. Nas razões recursais de ID nº 36715329, a parte Apelante asseverou que é criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com deficit de comunicação e interação social, motivo pelo qual necessita de apoio terapêutico multidisciplinar, abrangendo a terapia ABA e a psicopedagogia. Alegou que o opinamento desfavorável emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), em nota técnica, não poderia se sobrepor à prescrição médica fundamentada e individualizada. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação cível, para que a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau seja reformada e, por conseguinte, seja determinando o fornecimento de terapia ABA e psicopedagogia em prol da parte Apelante, conforme prescrição médica contida no caderno processual. Contrarrazões apresentadas em ID nº 36715333. Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em ID 36819982. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O cerne da controvérsia consiste em verificar a necessidade de concessão do direito subjetivo a acompanhamento multidisciplinar pleiteado pelo autor, com a…
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