Processo 0853700-30.2022.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853700-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BRENO SOUZA DORNELLES JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE NEY GONCALVES MONTENEGRO - CE 5541 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA 13871-A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida BRENO SOUZA DORNELLES JUNIOR em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., originada de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pela instituição financeira contra a pessoa física supracitada. Na ação de conhecimento, a instituição financeira alegou inadimplemento contratual de obrigação garantida por alienação fiduciária e requereu a apreensão do veículo objeto do contrato. No curso do processo foi deferida medida liminar de busca e apreensão do bem, tendo o bem sido apreendido em 18/04/2023, nos termos da certidão de ID 90791726 c/c ID 90791727. Em sentença de ID 101907158, proferida em 21/09/2023, o Juízo verificou que a notificação extrajudicial utilizada para constituição em mora havia sido encaminhada para endereço diverso daquele constante no contrato firmado entre as partes. Constatou, ainda, que o aviso de recebimento posteriormente apresentado possuía data posterior ao ajuizamento da ação, circunstância incompatível com a exigência legal de comprovação prévia da mora do devedor fiduciário. O magistrado sentenciante, em razão disso, reconheceu a ausência de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento da demanda e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com “custas do autor e honorários advocatícios a serem pagos pela parte demandada que fixo em 10% sobre o valor da causa” (ID 101907158). Irresignado, BRENO SOUZA DORNELLES JUNIOR opôs embargos de declaração, sustentando omissão da sentença quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes da apreensão do veículo. Alegou que a decisão deixou de apreciar o pedido de devolução do bem, ou, sendo impossível a restituição, a correspondente conversão da obrigação em perdas e danos, com observância da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Requereu, ainda, que eventual indenização fosse apurada com base no valor de mercado do veículo à época da apreensão indevida. Consta dos autos petição de embargos de declaração apresentada sob ID 102715874. Regularmente intimado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou manifestação sob ID 106512236, requerendo o não conhecimento dos embargos declaratórios ou, subsidiariamente, sua rejeição, sustentando inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no decisum. Posteriormente, o então magistrado titular da unidade jurisdicional proferiu decisão em 30/01/2025, sob ID 139726516, rejeitando os embargos de declaração opostos por BRENO SOUZA DORNELLES JUNIOR, mantendo integralmente a sentença anteriormente proferida. Em face dessa decisão, BRENO SOUZA DORNELLES JUNIOR interpôs recurso de apelação em 27/02/2025, sob ID 142252246, insurgindo-se contra a ausência de pronunciamento jurisdicional acerca dos efeitos patrimoniais decorrentes da apreensão indevida do veículo, postulando a reforma da sentença para assegurar a restituição do bem ou, subsidiariamente, sua conversão em perdas e danos, bem como a inversão da sucumbência e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O BANCO BRADESCO…
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