Processo 0853706-32.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853706-32.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELENICY FREIRE BRAGA DA HORA, ERISON LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA MARIA PEDROSA E SILVA - MA27083 REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS - MA609-A, JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO Vistos. I. Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC: 1.1. Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC), as partes requeridas alegaram as preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva de BANCO PAN S/A, impugnação à gratuidade judiciária e ilegitimidade passiva de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA. Além disso, na reconvenção, a parte DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA pediu tutela antecipada para que os autores restituam o veículo substituto oferecido em caráter provisório, pois o veículo dos autores já foi reparado. 1.1.1. Do interesse de agir. Ambos os requeridos sustentam a falta de interesse de agir dos autores sob o argumento de que o veículo restou consertado pela montadora e colocado à disposição para retirada, inexistindo pretensão resistida legítima que ampare o pleito de rescisão contratual. O interesse processual evidencia-se pelo binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional buscado. Na espécie, os autores almejam a dissolução dos vínculos contratuais e reparações pecuniárias sob o fundamento de que o fornecedor violou as balizas temporais e de qualidade asseguradas pela lei consumerista. A verificação acerca de ter sido o vício sanado a tempo e modo (art. 18, § 1º, do CDC), bem como a subsistência do direito potestativo dos consumidores à rescisão, constitui matéria intrinsecamente ligada ao mérito da demanda. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis (conforme deduzido na inicial), impondo-se o deslocamento do exame desta questão para o momento do julgamento de fundo. Desse modo, rejeito a preliminar. 1.1.2. Da gratuidade judiciária. A concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil). A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário. No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica. Logo, rejeito o pedido constante da impugnação à gratuidade judiciária. 1.1.3. Da legitimidade passiva de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA. Em se tratando de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço são partes legítimas no feito em que se discute vício do produto, haja…
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