Processo 0853720-67.2022.8.18.0140

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0853720-67.2022.8.18.0140
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0853720-67.2022.8.18.0140 AGRAVANTE: CRISTIANE ARAGAO ALMEIDA DE MORAES e outros AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Cuida-se de Agravo Interno interposto nos autos n° 0853720-67.2022.8.18.0140 que não admitiu o recurso interposto com fundamento na Súmula 284 do STF. No caso dos autos, a parte recorrente ingressou com agravo direcionado ao TJPI com fulcro no art. 1.021 do CPC. No entanto, a decisão atacada não desafia Agravo Interno, posto que fundada na aplicação da Súmula 284 do STF, ensejando, assim, o Agravo em Recurso Especial cuja análise seria do próprio STJ. Assim, ciente que a decisão atacada se baseia em requisitos de admissibilidade, nos termos do inciso V, do art. 1.030, do CPC, e não nos casos do art. 1.030, §2°, do CPC, conforme expresso abaixo, in verbis: Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Diante da expressa previsão legal, ambas as Cortes Superiores (STJ e STF) já se manifestaram pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal entre Agravo Interno e Agravo em recursos excepcionais, consoante proclamaram os seguintes julgados, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) Por conseguinte, é inequívoco que o Agravo Interno interposto se não constitui instrumento adequado para produzir os seus efeitos perquiridos, a teor e prevalência da norma específica, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, posto que configurado erro grosseiro. Não obstante, o art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De semelhante maneira, o art. 91, VI, do RI-TJPI, segue o mesmo entendimento exarado pelo art. 932, III, do CPC, litteris: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...]; VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos…

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